Publicado ontem a NT 2011.007, que divulga o novo prazo de cancelamento que não poderá ser maior que 24h a partir da data da sua autorização. Conforme Ato COTEPE 35/2010
Essa NT entra em vigor até o dia 02.01.2011
Fonte: Portal Nacional da NF-e
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terça-feira, 27 de dezembro de 2011
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
Guia Pratico do SPED EFD ICMS/IPI 2.07
Publicado novo guia pratico do SPED - EFD ICMS/PIS 2.07
"
Principais alterações no Guia Prático da EFD - versão 2.0.7
1. Inclusão da sub-seção 3 – Alterações no leiaute –julho 2012;
2. Alteração na redação do registro 0200;
3. Orientação de preenchimento do campo CHV_NFE e CHV_CTE – obrigatoriedade a partir de abril de 2012;
4. Alteração da redação da Exceção 7 do registro C100;
5. Alteração da descrição do campo 13 do registro C100;
6. Alteração da redação da Exceção 5 do registro D100;
7. Alteração da descrição do campo 13 do registro D100;
8. Inclusão do registro D195;
9. Inclusão do registro D197;
10. Orientações de preenchimento do campo VL_DOC dos reg. C500 e D500;
11. Orientações de preenchimento do campo VL_BRT do reg. C405;
12. Alteração na redação da Exceção 4 do reg. D100;
13. Alterada as orientações de apresentação do registro E200;
14. Inclusão de campo no registro H005;
15. Inclusão do registro H020;
16. Inclusão do registro 1010;
17. Inclusão do registro 1390;
18. Inclusão do registro 1391;
19. Alteração nas instruções de preenchimento do reg. E110 decorrente da inclusão dos registros D195 e D197;
20. Orientações de preenchimento do registro 1310.
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Segue : Link do Manual 2.07
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Principais alterações no Guia Prático da EFD - versão 2.0.7
1. Inclusão da sub-seção 3 – Alterações no leiaute –julho 2012;
2. Alteração na redação do registro 0200;
3. Orientação de preenchimento do campo CHV_NFE e CHV_CTE – obrigatoriedade a partir de abril de 2012;
4. Alteração da redação da Exceção 7 do registro C100;
5. Alteração da descrição do campo 13 do registro C100;
6. Alteração da redação da Exceção 5 do registro D100;
7. Alteração da descrição do campo 13 do registro D100;
8. Inclusão do registro D195;
9. Inclusão do registro D197;
10. Orientações de preenchimento do campo VL_DOC dos reg. C500 e D500;
11. Orientações de preenchimento do campo VL_BRT do reg. C405;
12. Alteração na redação da Exceção 4 do reg. D100;
13. Alterada as orientações de apresentação do registro E200;
14. Inclusão de campo no registro H005;
15. Inclusão do registro H020;
16. Inclusão do registro 1010;
17. Inclusão do registro 1390;
18. Inclusão do registro 1391;
19. Alteração nas instruções de preenchimento do reg. E110 decorrente da inclusão dos registros D195 e D197;
20. Orientações de preenchimento do registro 1310.
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Segue : Link do Manual 2.07
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
CT-e - MOC - DACTE 1.00
Liberado o Manual de Orientação do Contribuinte com todos os modais para geração do DACTE, na emissão do CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico)
Segue o Link : MOC DACTE 1.00
Fonte: Portal nacional do CT-e
Segue o Link : MOC DACTE 1.00
Fonte: Portal nacional do CT-e
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
NF-e - Nota técnica - 2a geração
Publicados os esquemas e a NT2011.006 contendo as especificações técnicas para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração.
A adoção desse evento será realizado de forma gradual e as Sefaz têm até 01/07/2012 para implementarem esse processo em suas respectivas aplicações de autorização de NF-e.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
CT-e - Obrigatoriedade Fixada
Publicado hoje no site da Imprensa Nacional o Ajuste SINIEF 18 /2011. Segue na integra:
AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira
"
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";
II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Fonte: Imprensa Nacional
EFD PIS/COFINS - Alterado data da entrega
Publicado hoje na imprensa nacional a Instrução Normativa - IN 1.218 (21/12/2011) que altera o EFD PIS/COFINS, Segue na integra a IN:
"
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. "
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
"
Fonte : Imprensa Nacional
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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. "
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
"
Fonte : Imprensa Nacional
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
PVA PIS/COFINS 1.04
Disponibilizada para download a versão 1.0.4 do PVA da EFD-PIS/Cofins. A nova versão substitui a versão 1.0.3 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração referente aos meses do ano calendário de 2011. A nova versão apresenta as seguintes novidades:
1. Correção na funcionalidade de assinatura
2. Correção de problema nos relatórios de créditos e em cálculo de créditos
3. Correção da validação de datas com ano em 0000
A versão 1.0.4 não contempla as funcionalidades necessárias para a escrituração dos registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência, aplicáveis exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido e especificados no Anexo Único do ADE COFIS nº 24, de 2011.
PVA 1.04
Fonte: Site oficial do SPED
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
FCont mais uma versão
Segue mais um capítulo da saga FCont.
Foi publicada a versão 4.7 do Fcont com melhorias de desempenho para validações e geração de arquivo para entrega.
Continuará sendo possível a transmissão do arquivo Fcont nas versões 4.6 e 4.6a.
As empresas que já transmitiram o Fcont para o ano-calendário 2010 nas versões anteriores não precisam transmitir novamente.
FCont 4.7
Fonte: Portal nacional do SPED
Foi publicada a versão 4.7 do Fcont com melhorias de desempenho para validações e geração de arquivo para entrega.
Continuará sendo possível a transmissão do arquivo Fcont nas versões 4.6 e 4.6a.
As empresas que já transmitiram o Fcont para o ano-calendário 2010 nas versões anteriores não precisam transmitir novamente.
FCont 4.7
Fonte: Portal nacional do SPED
sábado, 10 de dezembro de 2011
CT-e manual 1.04b
Liberado o novo MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) do CT-e versão 1.04b, com:
- Vigência em homologação : 15/12/2011;
- Vigência em produção : 01/01/2012;
- Data final de vigência da versão 1.03: 01/04/2012;
- Ajuste no schema do aéreo substituindo a tag de cIATA para IdT (Identificação Interna do Tomador);
- Ajuste no schema do aquaviáreo, criando um novo grupo;
- Criação de novas regras de validação 598, 599 e 600;
- Melhoria no retorno das mensagens de algumas regras.
Segue os links novos:
Fonte: Portal Nacional do CT-e.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Manutenção programada CT-e
Portal Nacional do CT-e ficará indisponivel no dia 04/12/2011 das 09:00 as 13:00 horas para manutenção.
Fonte: Portal Nacional do CT-e
Fonte: Portal Nacional do CT-e
Parada Programada SEFAZ-PE
No dia 03/11/2011 (sábado), no horário das 07:00 às 08:00, será realizado uma manutenção nos servidores da SEFAZ-PE. Durante o período da manutenção, a comunicação com os serviços da NF-e ficará indisponível para os usuários. Os contribuintes poderão utilizar quaisquer das formas de emissão em contingência previstas pelo sistema.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
Fonte: Portal Nacional da NF-e
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