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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Aviso - EFD-PIS/COFINS


A Fazendal publicou alguns avisos importantes sobre o EFD-PIS/COFINS, segue:


"..
1. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Real, devem utilizar a versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins, para a geração, validação, assinatura e transmissão da escrituração referente ao período inicial de obrigatoriedade (Janeiro de 2012) e meses seguintes;

2. O Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.04, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download;

3. As pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Presumido e Arbitrado, sujeitas à obrigatoriedade da escrituração a partir de julho de 2012, utilizará a versão 2.00 do PVA, a ser disponibilizada em abril de 2012, neste portal;

4. As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, e na Lei nº 7.102/83, utilizarão o modelo de escrituração ora em fase de definição pela Receita Federal, a ser publicado em ADE Cofis e disponibilizado em versão futura.
.."

Fonte: Fazenda.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

EFD PIS/COFINS 1.07

Será disponibilizada para download, no dia 14 de fevereiro de 2012, a versão 1.0.7 do PVA da EFD-PIS/Cofins. A nova versão substitui a versão 1.0.6 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração, referente aos meses do ano calendário de 2011 (opcional) e/ou de 2012 (obrigatório), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011, com as seguintes atualizações em relação à versão anterior:

- Atualização das tabelas de validação da escrituração digital;
- Correção da regra de validação da chave da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), código 55, emitida por terceiros, no Registro C100, Campo 09;
- Correção da regra de validação da chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), código 57, emitido por terceiros, no Registro D100, Campo 10.

A versão 1.07 ainda não contempla os registros da escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, cuja versão do PVA (versão 2.0) deverá ser disponibilizada no mês de abril de 2012


domingo, 5 de fevereiro de 2012

PVA-PIS/COFINS 1.06

Nova versão do PVA (Programa Validador do SPED) PIS/COFINS já esta disponível no site da Receita federal. Segue o link para baixar:

PVA-PIS/COFINS 1.06

Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

EFD PIS/COFINS - Alterado data da entrega

Publicado hoje na imprensa nacional a Instrução Normativa - IN 1.218 (21/12/2011) que altera o EFD PIS/COFINS, Segue na integra a IN:

"
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. "

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

"

Fonte : Imprensa Nacional

quarta-feira, 1 de junho de 2011

IN 1.161 - Prorrogação do EFD PIS/COFINS

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.161,DE 31 DE MAIO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No-587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei No-8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória No-2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No-9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória No-2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei No-12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto No-6.022, de 22 de janeiro de 2007,

R E S O LV E :

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB No-1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF No-86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No-1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Impressa Nacional

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Programa Validador EFD-PIS/COFINS

Para os contribuintes que quiserem ir testando os arquivos EFD-PIS/COFINS já esta liberado o Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) - Versão beta (versão de teste)

Segue o link : Versão Beta

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Guia Prático EFD PIS/COFINS

Liberado pela receita federal do Brasil o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins - Versão 1.0.0.
Para os interessados segue o link : EFD-PIS/COFINS

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Prorrogação EFD-PIS/COFINS - IN 1.085

Publicado a prorrogação do EFD-PIS/COFINS, segue a Instrução Normativa (IN 1.085):

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.085, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º
...................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
...................................................................................
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
.................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
"

Fonte: Imprensa Nacional