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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Manutenção Programada SEFAZ-PE

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco comunica que está programada uma manutenção no sistema de autorização da NF-e hoje dia 22/08/2011, das 20:00h ao dia 23/08/2011 06:00h, o que acarretará indisponibilidade dos serviços. 


Para evitar transtornos aos contribuintes, o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) estará disponível durante o período de 22/08/2011 às 12:00 até o dia 23/08/2011 às 12:00. 


Os contribuintes também podem optar por outras formas de Contingência: DPEC e Formulário de Segurança.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Manual do CT-e 1.04a

Publicado novo manual e novo schema do CT-e com ajustes finos do manual anterior 1.04.


Prazos ainda continuam os mesmos:
  • Data de início de vigência no ambiente de homologação - 01/08/2011
  • Data de início de vigência no ambiente de produção  - 01/11/2011

Acredito que ainda iremos ter mais uma modificação nesse manual até o final do mês.


quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Obrigatoriedade do CT-e - RN

DECRETO Nº 22.260, DE 31 DE MAIO DE 2011

..

Art. 31. O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-D.
............................................................................................................
§ 3º (REVOGADO).
............................................................................................................
§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo  a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:
I - a partir de 1º/10/2011, contribuites com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil Reais);
II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e
III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais.

Fonte: Sefaz RN

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Ajuste SINIEF 07/2011 - NF-e em voo


Publicado o Ajuste SINIEF 07/2011 que regulamente NF-e em voos domésticos. Segue o Ajuste completo.

"..
AJUSTE SINIEF 07, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

·         Publicado no DOU de 08.08.11

Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
A J U S T E

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Cláusula terceira Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDAacoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Cláusula quinta O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

§ 1º. A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Cláusula sétima A aplicação deste ajuste SINIEF não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Cláusula oitava Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.

Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação..." 


Fonte: Confaz

Parada programada SEFAZ-SP

A SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo domingo, dia 14/08/2011, das 08h00 às 14h00. Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.


Fonte: Portal Nacional

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Obrigatoriedade do CT-e

SEFAZ-RN publicou a segunda fase de obrigatoriedade de CT-e para as transportadoras :


"..Da implantação do Projeto CT-e, a adesão é obrigatória por parte dos contribuintes que realizam Transporte Rodoviário e/ou Aéreo de Cargas, conforme o faturamento. O Decreto Estadual 22.260/2011, art. 31, acrescentou o § 5º ao art. 562-D do RICMS/RN.
§ 5º  De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:

I - a partir de 1º/10/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);
II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e
III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais”. (NR)


Para aderir ao projeto existe algumas etapas a serem cumpridas, segue:


  1. Solicitar Credenciamento para emissão de CT-e através da UVT, no site da Secretaria de Estado da Tributação:
  2. Enviar Solicitação de Credenciamento para emissão Voluntária de CT-e através da Unidade Virtual de Tributação - UVT (www.set.rn.gov.br/uvt);
  3. Emitir pelo menos 1 CT-e no Ambiente de Homologação (testes);
  4. Enviar e-mail com o assunto “CHAVE DE CT-E PARA EMISSÃO EM PRODUÇÃO” para cte@set.rn.gov.br, contendo a chave de acesso e o protocolo de autorização de um CT-e autorizado no Ambiente de Homologação;
  5. Aguardar e-mail de confirmação da SET, sobre o Credenciamento da mesma no Ambiente de Produção.
  6. Será necessário obter o Credenciamento para ICMS Antecipado, nos termos do Art. 130, §9o, para emitir o CT-e



Fonte : SET/RN