DECRETO Nº 22.260, DE 31 DE MAIO DE 2011
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Art. 31. O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-D.
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§ 3º (REVOGADO).
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§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:
I - a partir de 1º/10/2011, contribuites com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil Reais);
II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e
III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais.
Fonte: Sefaz RN
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