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sexta-feira, 29 de junho de 2012

CT-e - Prorrogação da obrigatoriedade

Publicado no CONFAZ o Ajuste SINIEF 08/2012 - Prorrogação da obrigatoriedade do CT-e:

"

AJUSTE SINIEF 8, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 27.06.12

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;”.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."


Fonte: CONFAZ

NF-e SINIEF 07-2012 - Registro de Saída

Publicado o Ajuste SINIEF 07/2012 referente ao Registro de saída da NF-e:

"AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 27.06.12

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso IV do §1º da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I - a cláusula décima terceira-A:

Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

II – os incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012."

Fonte: CONFAZ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

NF-e Disponibilização de WS CC-e PR


O estado do Paraná (PR) disponibilizou o Web Service (WS) de eventos, em ambiente de homologação, utilizado para emitir Carta de Correção eletrônica (CC-e), para as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e)

Pelo Boletim informativo 015/2012, não poderá mais utilizar carta de correção no papel para sanar mais erros na NF-e após dia  1º de julho de 2012.


Maiores detalhes consultar o Boletim Informativo 015/2012.


Web Service de Homologação: https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe-evento/NFeRecepcaoEvento 


Fonte: SEFAZ/PR

terça-feira, 12 de junho de 2012

Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.9

Publicado ATO COTEPE ICMS 29, DE 30 DE MAIO DE 2012 que disponibiliza novo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.9.

Procurado no portal Nacional do SPED e ainda não esta disponível.

Segue o link ATO COTEPE 29

Fonte: CONFAZ

Manual CT-e 1.04c e DACTE 1.00b

Liberado novos MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) do projeto CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico).

CT-e 1.04c
DACTE 1.00b


Publicado o ATO COTEPE/ICMS 18, DE 30 DE MAIO DE 2012 que :
"..

Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e e o Manual do Contribuinte – DACTE.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

    Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 1.0.4c, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_CTe_v1_04c - 20120525.pdf e terá a seqüência C6F3E0E2D8ADFF83A67588B86098D9AB como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
 
Art. 2º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE, Versão 1.0.0b, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_DACTE_v1_00b - 20122405.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência 4CE3A38CF90584393DA20A0A471B799E, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 3º Fica revogado o artigo 1º do ATO COTEPE/ICMS 2/12, de 19 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 2012, o artigo 2º do Ato COTEPE/ICMS 2, de 19 de janeiro de 2012.

§ 1º O contribuinte poderá utilizar as especificações técnicas estabelecidas pelo Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE, Versão 1.0.0a, até o dia 31 de agosto de 2012.

§ 2º O contribuinte poderá utilizar os leiautes de DACTE estabelecidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.3, de que tratou o Ato COTEPE/ICMS 30, de 10  de setembro de 2009, até o dia 31 de agosto de 2012.

Art 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

.."

Fonte: CONFAZ e Portal Nacional do CT-e.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

FCont Versão 5.02

Mais uma versão do FCont foi liberada, 5.02 (2012) e 4.92 (2011). Os ajustes feitos foram:


1) Correção da recuperação de saldos para escriturações trimestrais.
2) Melhoria do desempenho do programa durante a validação; e
3) Correção da duplicação de lançamentos (para lançamentos do tipo TF e TS).

Segue o link da receita para download: FCont

Fonte: Portal Nacional do SPED

Manutenção programada NF-e feriado

Esta no portal nacional da NF-e e do CT-e manutenção programada nos servidores das SEFAZ, segue a baixo as SEFAZ e horários :

SEFAZ-SP : CT-e e NF-e Parada no dia 10/06/2012 (Domingo) das 06h as 16h.

SEFAZ-MT: NF-e Parada no dia 09/06/2012 (Sábado) das 18h as 22h.

Fonte: Portal Nacional da NF-e e Portal Nacional do CT-e.