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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

CF-e SAT - Obrigatoriedade Portaria CAT

Publicado a Portaria CAT 147 - 05-11-2012, onde da a obrigatoriedade e outros assuntos, segue um resumo dos tópicos de maior atenção:

Utilização do SAT


"..

DA UTILIZAÇÃO DO SAT

Artigo 5º - Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.

Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;

2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.

Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.

.."


Cancelamento:


"..

DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT

Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.

Parágrafo único - O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.


.."

Obrigatoriedade:





"..

DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 - a partir de 01-07-2013:

a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.

Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
.."

Fonte: SEFAZ-SP


quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Obrigatoriedade do CT-e 01/12/2012

Dia 01/12/2012 será a primeira obrigatoriedade para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e). Eliminando o papel para as empresas obrigadas (CTRC)

Legislação : Ajuste SINIEF 08 /2012 - Os contribuintes do ICMS em substituição dos modelos 8,9,10,11,27 e 7 de documentos estarão obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes data 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário

Fonte: CONFAZ

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Legislações NF-e/CT-e/MDF-e

CONFAZ publicou vários assuntos no dia 28/09/2012, segue um resumo por tipo de documento:


  1. NF-e (Nota Fiscal eletrônica):
    1. Ajuste SINIEF 12/2012 - A critério das unidades federadas pode ser cancelado o documento  fora do prazo de 24h.
      1. Produz efeito a partir de 01/11/2012
    2. Ajuste SINIEF 16/2012 - Ajustes em: 
      1. Nota do produtor rural;
      2. Registro de eventos;
      3. Irregularidade da situação do contribuinte;
      4. Cancelamento por pedido poderá ser utilizado até 31/03/2013, após essa data só por eventos.
      5. Produz efeito a partir de: 01/11/2012
    3. Ajuste SINIEF 17/2012 - Obrigatoriedade do registro de eventos para: 
      1. Carta de correção eletrônica (CC-e);
      2. Cancelamento de NF-e;
      3. Confirmação de recebimento.
    4. Ajuste SINIEF 18/2012 - Obrigatoriedade de impressão em contingência do DANFE simplificado em FS-DA em no minimo duas vias.
      1. Produz efeito a partir de: 01/11/2012
  2. CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico):
    1. Convenio ICMS 93/2012 - Disponibilização da SEFAZ VIRTUAL de contingencia.
      1. Produz efeito a partir de: 01/11/2012
    2. Ajuste SINIEF 13/2012 - Dispensa da impressão do DACTE para modal ferroviário.
      1. Produz efeito a partir de: 01/11/2012
    3. Ajuste SINIEF 14/2012 :
      1. Ajustes gerais na legislação;
      2. Criado a contingencia EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência);
      3. Cancelamento não superior a 168 horas;
      4. Produz efeito a partir de: 01/11/2012
  3. MDF-e (Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais):
    1. Convenio ICMS 92/2012 - Liberado a SEFAZ (RS) AUTORIZADORA para os documentos.
      1. Entra em vigor na data da publicação.
    2. Ajuste SINIEF 15/2012 - Obrigatoriedade do MDF-e:
      1. 01/07/2013 - Para contribuintes da primeira obrigatoriedade a emitir CT-e (Ajuste SINIEF 09/2007);
      2. 01/11/2013 - Para contribuintes da segunda obrigatoriedade a emitir CT-e;
      3. 01/04/2014 - Para contribuintes da terceira obrigatoriedade a emitir CT-e;
      4. 01/08/2014 - Para contribuintes da quarta obrigatoriedade a emitir CT-e;
      5. Produz efeito a partir de: 01/11/2012
Fonte: CONFAZ

terça-feira, 2 de outubro de 2012

NF-e SVC - liberada

Desde o inicio deste mês (01/10/2012) já esta liberado pelo Ato COTEPE 39/2012 a Sefaz Virtual de Contingencia (SVC).

Segue quem autoriza de quem:


  • SVC-AN (Ambiente Nacional)- Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal;
  • SVC-RS (Rio Grande do Sul) - Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte.
Fonte: CONFAZ

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

MOC MDF-e 1.00

Liberado nova versão do MOC  (Manual de Orientação do Contribuinte) do MDF-e (Manifesto de Eletrônico de Documentos Fiscais).

Principal alteração é a correção do DAMDFE do modal aéreo.

Versão 1.00 Atualizado até 31/07/2012

Fonte: Portal do MDF-e


sexta-feira, 29 de junho de 2012

CT-e - Prorrogação da obrigatoriedade

Publicado no CONFAZ o Ajuste SINIEF 08/2012 - Prorrogação da obrigatoriedade do CT-e:

"

AJUSTE SINIEF 8, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 27.06.12

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;”.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."


Fonte: CONFAZ

NF-e SINIEF 07-2012 - Registro de Saída

Publicado o Ajuste SINIEF 07/2012 referente ao Registro de saída da NF-e:

"AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 27.06.12

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso IV do §1º da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I - a cláusula décima terceira-A:

Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

II – os incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012."

Fonte: CONFAZ

quarta-feira, 20 de junho de 2012

NF-e Disponibilização de WS CC-e PR


O estado do Paraná (PR) disponibilizou o Web Service (WS) de eventos, em ambiente de homologação, utilizado para emitir Carta de Correção eletrônica (CC-e), para as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e)

Pelo Boletim informativo 015/2012, não poderá mais utilizar carta de correção no papel para sanar mais erros na NF-e após dia  1º de julho de 2012.


Maiores detalhes consultar o Boletim Informativo 015/2012.


Web Service de Homologação: https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe-evento/NFeRecepcaoEvento 


Fonte: SEFAZ/PR

terça-feira, 12 de junho de 2012

Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.9

Publicado ATO COTEPE ICMS 29, DE 30 DE MAIO DE 2012 que disponibiliza novo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.9.

Procurado no portal Nacional do SPED e ainda não esta disponível.

Segue o link ATO COTEPE 29

Fonte: CONFAZ

Manual CT-e 1.04c e DACTE 1.00b

Liberado novos MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) do projeto CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico).

CT-e 1.04c
DACTE 1.00b


Publicado o ATO COTEPE/ICMS 18, DE 30 DE MAIO DE 2012 que :
"..

Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e e o Manual do Contribuinte – DACTE.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

    Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e, Versão 1.0.4c, que estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_CTe_v1_04c - 20120525.pdf e terá a seqüência C6F3E0E2D8ADFF83A67588B86098D9AB como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
 
Art. 2º Fica aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE, Versão 1.0.0b, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_DACTE_v1_00b - 20122405.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência 4CE3A38CF90584393DA20A0A471B799E, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 3º Fica revogado o artigo 1º do ATO COTEPE/ICMS 2/12, de 19 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 2012, o artigo 2º do Ato COTEPE/ICMS 2, de 19 de janeiro de 2012.

§ 1º O contribuinte poderá utilizar as especificações técnicas estabelecidas pelo Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE, Versão 1.0.0a, até o dia 31 de agosto de 2012.

§ 2º O contribuinte poderá utilizar os leiautes de DACTE estabelecidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Versão 1.0.3, de que tratou o Ato COTEPE/ICMS 30, de 10  de setembro de 2009, até o dia 31 de agosto de 2012.

Art 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

.."

Fonte: CONFAZ e Portal Nacional do CT-e.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Guia pratico EFD 2.0.8

Saiu o novo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.8, publicado o ATO COTEPE/ICMS 16, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

As principais alterações são:

"..

Conforme consta do Relatório da reunião do GT 48 Sped Fiscal realizada no período de 10 a 13/04/12, ficam alterados:
1º - O nível hierárquico dos registros D195 e D197 para 3 e 4, respectivamente;
2º - O número de ocorrências do registro 1391 -
3º - Guia Prático da EFD - registro D100 - Exceção 1 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Exceção 1: Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código -02-) ou cancelado extemporâneo (código -03-), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) denegada (código -04-) preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e CHV_CT-e. Para CT-e com COD_SIT igual a -05- (numeração inutilizada). Devem ser informados todos os campos referidos anteriormente, exceto o campo CHV_CT-e. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO -| |-. Não deverão ser informados registros filhos. A partir de janeiro de 2012, no caso de CT-e de emissão própria com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código -02-) e cancelado extemporâneo (código -03-) deverão ser informados os campos acima citados incluindo ainda a chave do CT-e."
GT 48 SPED FISCAL.

.."

Passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2013

Fonte: Portal SPED

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Convenio SEFAZ VIRTUAL - NF-e

Publicado o Convênio ICMS 32 de março de 2012.

Disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

SEFAZ VIRTUAL é mais uma opção para contingencia, sem a necessidade de mudar série da NF-e, ou emitir em formulário de segurança. Essa opção é a melhor opção liberada pelo Fisco. SEFAZ disponíveis são:

  • SVRS - Sefaz Virtual do Rio Grande do SUL;
  • SVAN - Sefaz Virtual do Ambiente Nacional;
Agora só precisamos saber qual estado será atendido por qual SV.

Fonte: CONFAZ.

Confirmação de recebimento da NF-e

Publicado o Ajuste SINIEF 05 de 2012 pela CONFAZ que explica sobre a confirmação de recebimento, isto é, o canhoto eletrônico.

Existirá agora o evento da NF-e:

  1. Cancelamento - utilizado pelo emitente;
  2. CC-e (carta de correção eletrônica) - utilizado pelo emitente;
  3. Registro de passagem - utilizado pelo fisco;
  4. Ciência da operação - utilizado pelo destinatário;
  5. Confirmação da operação - utilizado pelo destinatário;
  6. Operação não realizada - utilizado pelo destinatário;
  7. Desconhecimento da operação - utilizado pelo destinatário.
Todos esses eventos poderão ser visualizados no portal da NF-e consultando pela chave de acesso da mesma ou no webservice de consulta.

Este ajuste entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2012.

Fonte : CONFAZ

quarta-feira, 28 de março de 2012

MOC NF-e versão 5.0

Novo MOC  (Manual de Orientação do Contribuinte) da NF-e foi liberado com as NT (Notas Tecnicas) Atualizadas.

O Manual contem :
1) NT até a 2012/001;
2) Processo de Contingência;
3) Modelos do DANFE;

Segue o Link : MOC v 5.0

Fonte: Portal Nacional da NF-e.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Regime Especial para Revistas e Jornais

Publicado o Ajuste SINIEF 01/2012 que libera um regime especial para emissão de NF-e para empresas que envolvam prestação de serviço com jornais e revistas.
Atenção que esse Ajuste entra em vigor no período de  01/06/2012 até 31/12/2013.

Segue o Ajuste completo:

"..

AJUSTE SINIEF 01, DE  10  DE FEVEREIRO DE 2012.

Publicado no DOU de 13.02.12

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia  10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste ajuste.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste ajuste, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Cláusula terceira As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º desta cláusula e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º da cláusula quarta, em faculdade à emissão do Danfe.

Cláusula quarta Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

Cláusula quinta Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Cláusula sexta O disposto neste ajuste:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

ANEXO ÚNICO




1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5812-3/00
Edição de jornais
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais



.."

Fonte: CONFAZ

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Aviso - EFD-PIS/COFINS


A Fazendal publicou alguns avisos importantes sobre o EFD-PIS/COFINS, segue:


"..
1. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Real, devem utilizar a versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins, para a geração, validação, assinatura e transmissão da escrituração referente ao período inicial de obrigatoriedade (Janeiro de 2012) e meses seguintes;

2. O Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.04, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download;

3. As pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Presumido e Arbitrado, sujeitas à obrigatoriedade da escrituração a partir de julho de 2012, utilizará a versão 2.00 do PVA, a ser disponibilizada em abril de 2012, neste portal;

4. As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, e na Lei nº 7.102/83, utilizarão o modelo de escrituração ora em fase de definição pela Receita Federal, a ser publicado em ADE Cofis e disponibilizado em versão futura.
.."

Fonte: Fazenda.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

NF-e Prazo para cancelamento 24h

Publicado ontem a NT 2011.007, que divulga o novo prazo de cancelamento que não poderá ser maior que 24h a partir da data da sua autorização. Conforme Ato COTEPE 35/2010
Essa NT entra em vigor até o dia 02.01.2011

Fonte: Portal Nacional da NF-e

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Guia Pratico do SPED EFD ICMS/IPI 2.07

Publicado novo guia pratico do SPED - EFD ICMS/PIS 2.07


"
Principais alterações no Guia Prático da EFD - versão 2.0.7
1. Inclusão da sub-seção 3 – Alterações no leiaute –julho 2012;
2. Alteração na redação do registro 0200;
3. Orientação de preenchimento do campo CHV_NFE e CHV_CTE – obrigatoriedade a partir de abril de 2012;
4. Alteração da redação da Exceção 7 do registro C100;
5. Alteração da descrição do campo 13 do registro C100;
6. Alteração da redação da Exceção 5 do registro D100;
7. Alteração da descrição do campo 13 do registro D100;
8. Inclusão do registro D195;
9. Inclusão do registro D197;
10. Orientações de preenchimento do campo VL_DOC dos reg. C500 e D500;
11. Orientações de preenchimento do campo VL_BRT do reg. C405;
12. Alteração na redação da Exceção 4 do reg. D100;
13. Alterada as orientações de apresentação do registro E200;
14. Inclusão de campo no registro H005;
15. Inclusão do registro H020;
16. Inclusão do registro 1010;
17. Inclusão do registro 1390;
18. Inclusão do registro 1391;
19. Alteração nas instruções de preenchimento do reg. E110 decorrente da inclusão dos registros D195 e D197;
20. Orientações de preenchimento do registro 1310.
"
Segue : Link do Manual 2.07

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

CT-e - MOC - DACTE 1.00

Liberado o Manual de Orientação do Contribuinte com todos os modais para geração do DACTE, na emissão do CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico)

Segue o Link : MOC DACTE 1.00

Fonte: Portal nacional do CT-e

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

CT-e - Obrigatoriedade Fixada


Publicado hoje no site da Imprensa Nacional o Ajuste SINIEF 18 /2011. Segue na integra:

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira
"
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";

II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";

II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Fonte: Imprensa Nacional