Pesquisar este blog

terça-feira, 29 de junho de 2010

NF-e Decreto 45.410 MG

Legislação do estado de MG, publicou decreto para a utilização do formulário de segurança.

Segue na integra o Decreto 45.410

"DECRETO Nº 45.410, DE 24 DE JUNHO DE 2010

(MG de 25/06/10)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 96 e 97, ambos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo V:

“Art. 11-D. ..............................................................................................................................

II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III-A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

TÍTULO II

..................................................................................................................................................

Capítulo III

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga

..................................................................................................................................................

Capítulo IV

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

..................................................................................................................................................

Capítulo V

Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

..................................................................................................................................................

Capítulo VI

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

..................................................................................................................................................

TÍTULO III-A

DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Capítulo I

Do Formulário de Segurança

Art. 145-A. Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.

Art. 145-B. Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.

§ 1º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

§ 2º O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.

Capítulo II

Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança

Art. 145-C. Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 2º O PAFS conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

II - número com 9 (nove) dígitos;

III - número do pedido, para uso do Fisco;

IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V - quantidade solicitada de formulário de segurança;

VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;

VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;

VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.

§ 3º O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via: Fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

Art. 145-D. Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;

II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;

III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª vias do PAFS;

IV – no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;

V – no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.

§ 1º A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

§ 2º É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS.

Capítulo III

Da Utilização do Formulário de Segurança

Art. 145-E. Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.

§1º Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.

§2º O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição.

Art. 145-F. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.”

II - na Parte 1 do Anexo VII:

“Art. 21. ..................................................................................................................................

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo e dos arts. 145-A a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção do sistema de que trata este artigo.

Art. 22. A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), de que trata os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

Parágrafo único. Para a autorização e utilização do FS-IA, observar-se-á o disposto nos arts. 145-C a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

Art. 23. Para a emissão do documento fiscal, o impressor autônomo deverá:

I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA autorizado, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no item 32 do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

..................................................................................................................................................

Art. 25. Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os FS-IA já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.

Art. 26. A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.

........................................................................................................................................” (nr).

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.

Art. 3º Os PAFS e os formulários de segurança já autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/95 permanecem válidos, podendo ser utilizados até o final de seus estoques.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 24, 27, 28 e 29 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima"



Fonte: SEFAZ-MG

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Reunião CT-e Empresas 23/06/10

Na reunião das empresas do grupo piloto do CT-e juntamente com as SEFAZ, tivemos vários tópicos, segue os mais importantes:
  • SEFAZ-SP liberou credenciamento voluntário para todas as transportadoras emitirem CT-e no estado. Esse credenciamento está liberado para todas as transportadoras inclusive as que não participam do Grupo piloto.

  • SEFAZ-MS solicitou para as transportadoras fazer o credenciamento voluntário com o intuito de testar os sistemas. Esse credenciamento está liberado para todas as transportadoras inclusive as que não participam do Grupo piloto.

  • Mais três SEFAZ entraram para autorizar CT-e no ambiente de produção: RN, SE e MA

  • Ainda falta alguns estados entrarem para autorizar CT-e.

  • Será publicado no Ajuste 07/05 a obrigatoriedade de disponibilizar a NF-e (XML) para o transportador quando for informado pelo emitente da NF-e o CNPJ do Transportador.
  • terça-feira, 22 de junho de 2010

    Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010

    Cancelamento de NF-e só poderá ser feito no prazo máximo de 24horas. Entra em vigor essa ato em 01 de janeiro de 2011.

    Segue o ato completo abaixo:

    "ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010

    * Publicado no DOU de 22.06.10

    Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

    O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

    Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008:

    “Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”.

    Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

    MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"

    Fonte : CONFAZ

    Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009 substituido por 12/2010

    Publicado dia 22/06/2010 o ato COTEPE 12/2010, que prorroga o prazo de emissão de NF-e na versão 3.0 do manual do contribuinte de 01 de outrobro de 2010 para 01 de janeiro de 2011.
    Segue o ato completo:

    "ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010

    * Publicado no DOU de 22.06.10

    Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

    O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:


    Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.

    Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.”.


    Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

    "
    Fonte CONFAZ

    NF-e Nota Tecnica 04/2010

    Acabou de sair a nota tecnica 04/2010 da NF-e, que substitui a nota anterior (03/2010).
    Pelo visto são as mesmas informações, só com algumas correções.
    Maiores informações acesse o site nacional da NF-e

    sexta-feira, 18 de junho de 2010

    Emissor Gratuito CT-e - Teste

    SEFAZ do estado de SP, liberou o emissor gratuito do CT-e(Conhecimento de Transporte eletronico), lembrando que só pode ser utilizado para emissões em ambiente de teste, sendo assim esses documentos não possui efeito fiscal.
    Maiores informações www.fazenda.sp.gov.br

    segunda-feira, 14 de junho de 2010

    SEFAZ/MA produção CT-e

    Tem algum tempo que a Secretaria da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), já autoriza Conhecimento de Transporte eletronico (CT-e) em ambiente de teste (sem efeito fiscal), para todo o grupo piloto do projeto.
    Semana passada a SEFAZ/MA inicializou a autorização do CT-e, em ambiente de produção (com efeito fiscal).
    Lembrando que o agente autorizador é a SEFAZ-Virtual/RS.
    Para os voluntários a emissão de CT-e no estado, entre no site da SEFAZ e faz o credenciamento.

    sexta-feira, 11 de junho de 2010

    Certificação Digital - NF-e/CT-e

    Todo contribuinte para emitir um documento fiscal eletronico (NF-e ou CT-e) tem que adquirir um certificado digital. Esse certificado tem dois fins:
    Assinatura - Assinar os documentos antes de enviar para as SEFAZ (secretaria da fazenda)
    Autenticação - Fechar uma comunicação com a SEFAZ antes do envio do documento.

    Esse certificado tem que ser adquirido de uma AC (Autordade Certificadora), existe várias AC no mercado. Existe dos certificado A1 e A3, sendo que:
    A1 é um certificado via software que pode ser instalado em qualquer computador, ideal para colocar em ambiente SaaS, servidores..
    A3 é um certificado instalado em um hardware, não é possivel fazer copias em outros computadores, ideal para grandes volumes de assinaturas e segurança.

    quinta-feira, 10 de junho de 2010

    Ajuste SINIEF 09/2007 - CT-e

    O Ajuste SINIEF 09/2007 foi publicado para eliminar o papel para as operações de Serviço de transporte. Segue os modelos:
    I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
    II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
    III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
    IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
    V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
    VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
    Sendo que todos eles vão se transformar em um único: modelo 57 - CT-e. (Conhecimento de Transporte eletrônico).

    Hoje os estados que estão autorizando CT-e nos ambientes especifico são:
    1) Produção (com efeito fiscal) : AM, BA,CE, GO, MG, MT, RS, SC e SP
    2) Teste (sem efeito fiscal) : ES, MA, MS, PE, RJ, RN, RO, SE e TO

    Ainda tem alguns estados que não estão autorizando o CT-e: AC, AL, AP, DF, PA, PB, PI, PR e RR.

    Para efeito de obrigatoriedade hoje só o estado de MT que está obrigando a emissão, mas em breve existirá uma obrigatoriedade em ambiente nacional, fiquem atentos.

    quarta-feira, 9 de junho de 2010

    STATUS SEFAZ v2.0

    Boas.

    Hoje os contribuintes podem enviar NF-e na versão 1.10 e na versão 2.0, os links de acesso são diferentes, sendo que esses links podem estar em servidores diferentes dentro das SEFAZ.
    O contribuinte deve consultar o status da mesma versão do documento que será enviado ou acessar o portal nacional na opção desejada "Disponibilidade de Serviço".
    É importante saber se a SEFAZ esta no AR antes de enviar o documento, para assim tomar medidas de contingencia apropriadas.

    Segue link de acesso do portal nacional : Portal NF-e Nacional

    Prazo de guarda do DANFE

    Para quem não é emissor de documentos eletronicos, mas recebe documentos eletronicos NF-e, deve guarda o formulário DANFE no prazo legal que esta no manual do contribuinte. Segue:

    "Os destinatários que não sejam credenciados para operar com a NF-e poderão escriturar a NF-e com base nas informações contidas no DANFE, que neste caso deverá ser mantido pelo prazo decadencial para apresentação à Administração Tributária quando solicitado."

    Fonte: Ajuste SINIEF 07/05.

    sábado, 5 de junho de 2010

    Pacote 006f NF-e

    Boas.

    Liberado mais um ajuste na versão 2.0 da NF-e. As secretarias terão até o final de junho para implementar.
    Resumo dos itens ajustados no schema:
    1)Definição do tipo e tamanho da tag xJust;
    2)Correção da expressão regular da tag NCM;
    3)Definição da lista de valores válidos para a tag VIN do grupo veicProd;
    4)Definição do tipo e lista de valores válidos para a motDesICMS do grupo ICMS40;
    5)Correção do código válido na tag CST do grupo ICMSST;
    6)Correção do nome da tag vTotDed do grupo cana;
    7)Eliminação da possibilidade de informar a IE de Produtor Rural de MG;
    8)Correção da expressão regular do tipo TDec_1504;
    9)Exclusão do CFOP de prestação serviços de transportes do tipo TCfop;
    10)Criação do tipo TCfopTransp para ser utilizado na tag CFOP do grupo retTransp;
    Algumas regras foram incluidas e ajustadas, segue as incluidas:
    1)Na autorização pela SEFAZ Autorizadora: não aceitar o conteúdo = 2 (SCAN) para tpEmis;
    2)Na autorização pelo SCAN: não aceitar o conteúdo diferente de 2 (SCAN) para tpEmis;
    3)Data de entrada em contingência não deve ser anterior à data de emissão menos 30 dias;
    Alteração dos Schemas dos Web Services
    1)Pedido de cancelamento;
    2)Pedido de inutilização;
    3)Pedido de consulta protocolo;
    4)Pedido de consulta status serviço;
    5)Pedido de consulta cadastro;
    DANFE – Quadro do Transportador, adequação da apresentação da Modalidade do Frete
    Correções de texto do Manual de Integração do Contribuinte

    Para maiores informações segue o link com o texto completo : NT2010.003