Cancelamento de NF-e só poderá ser feito no prazo máximo de 24horas. Entra em vigor essa ato em 01 de janeiro de 2011.
Segue o ato completo abaixo:
"ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010
* Publicado no DOU de 22.06.10
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008:
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"
Fonte : CONFAZ
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