Pesquisar este blog

terça-feira, 26 de outubro de 2010

ECD - Nova Versão

Boas,

Liberado novo pacote do PVA para a Escrituração Contábil Digital - ECD, segue o link para DownLoad SPEDContabil-2.2.0.

Fonte: Receita Federal.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Manutenção Preventiva MG

Boas.

Secretaria da fazenda de Minas Gerais (SEFAZ-MG) irá fazer uma parada programada para manutenção nos sistemas de autorização de Nota fiscal eletronica (NF-e) no dia 24/10/2010 no período das 07:00horas até no máximo as 17:00horas. Sendo assim fica liberado os sistemas de contingência.


Maiores duvidas :155 MG ou (31) 3303.7999 para outros estados

Fonte: Portal Nacional da NF-e

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

OTOCOLO ICMS 168/2010 - CL-e

Publicado hoje no Diário Oficial o Protocolo que institui a Capa de Lote Eletrônica.

Segue o Protocolo na Integra:

"
PROTOCOLO ICMS 168, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010

Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.

Os Estados do Amazonas, Ceará e do Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas signatárias obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Cláusula segunda Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente que:

I - identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;
II - objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:

I - na prestação de serviço de transporte com início em uma das unidades federadas signatárias;
II - no transporte de carga própria originada em uma das unidades federadas signatárias;
III - na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias.
§ 1º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.
§ 2º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde estas transitarem.
§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo único desta cláusula, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto na cláusula terceira.

Cláusula terceira A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:
I - transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.

Parágrafo único. A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.

Cláusula quarta A CL-e será emitida em sistema informatizado,disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

Parágrafo único. A exigência de certificação digital de que trata o caput desta cláusula não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.

Cláusula quinta A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma única via, em papel A4 comum, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Capa de Lote Eletrônica - CL-e";
II - chave de acesso da CL-e;
III - UF de emissão da CL-e;
IV - UF de destino das mercadorias;
V - identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;
VI - modalidade de transporte;
VII - placa / identificação da unidade de carga;
VIII - situação da CL-e;
IX - quantidade de DANFE;
X - chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;
XI - aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;
XII - identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.
§ 1º A chave de acesso da CL-e será composta pelo ano de emissão, com 4 (quatro) dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 (dez) dígitos.
§ 2º A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem.
§ 3º O emitente poderá retificar a CL-e a qualquer momento, desde que realizado antes do registro de passagem do documento no Posto Fiscal do percurso.
§ 4º A CL-e poderá conter outras informações complementares de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Cláusula sexta Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados entre a unidade federada emitente e a de destino.

Cláusula sétima As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.

Parágrafo único. A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando:
I - acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;
II - desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa;
II - a partir de 5 de abril de 2011, para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário.

Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 90, de 9 de julho de 2010, que institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Ceará - João Marcos Maia; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
"

Fonte: Diário Oficial

Protocolo ICMS 166/2010

Saiu hoje no Diário Oficial o Protocolo ICMS 166 onde altera a obrigatoriedade de NF-e.

Segue o Protocolo inteiro:

"
PROTOCOLO ICMS 166, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010

Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica,

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:

"VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1ª de outubro de 2010.

Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
"

Fonte : Diário Oficial

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Manutenção Programada SEFAZ-SP

boas

Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) irá fazer uma manutenção preventiva no sistema de emissão de NF-e, dia 10/10/2010, das 08:00horas às 14:00horas.

Fonte: Portal Nacional de NF-e

Nota Tecnica 007 2010 NF-e

Boas.

Divulgada a nova Nota Técnica (NT) 007.2010.

Em resumo foi só alterado as regras de validações da NF-e, sendo assim não tem mudanças nos sistemas do contribuinte. Mas é importante saberem quais são as regras para não ter impacto na operação.

1) Erro 520 - Rejeição: CFOP de Operação com Exterior e UF destinatário difere de “EX”
2) Erro 521 - Rejeição: CFOP de Operação Estadual e UF do emitente difere da UF do destinatário para destinatário contribuinte do ICMS.
3) Erro 522 - Rejeição: CFOP de Operação Estadual e UF emitente difere da UF remetente para remetente contribuinte do ICMS.
4) Erro 525 - Rejeição: CFOP de Importação e não informado dados da DI
5) Erro 528 - Rejeição: Valor do ICMS difere do produto BC e Alíquota
6) Erro 532 - Rejeição: Total do ICMS difere do somatório dos itens
7) Erro 562 - Verificar se campo “Código Numérico” informado na Chave de Acesso é diferente do existente no BD.

Documento completo NT:007.2020
Fonte: Portal Nacional NF-e

PROTOCOLO ICMS 153 /2010

Boas.

Receita Federal do Brasil (RFB) publica o protocolo de ICMS 153/2010 que autoriza a Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) ser autorizadora de documentos fiscais eletrônicos, denominada "SEFAZ Virtual".

Segue na integra o protocolo

"
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, o primeiro autorizando o uso do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado “SEFAZ Virtual”, a ser instalado em infra-estrutura do segundo, criando um ambiente autorizador de documentos fiscais eletrônicos.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado cessionário, sem ônus, cópia do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos da "SEFAZ Virtual", bem como suas atualizações, de modo a que se disponha, com fidelidade, do código original da versão em operação na SEFAZ Virtual do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo "SEFAZ Virtual", assim como não impede o cedente de fazer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º É terminantemente proibido ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa "SEFAZ Virtual" à Coordenadoria de Planejamento e Modernização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula segunda O cessionário deverá, mediante protocolo, disponibilizar o ambiente a ser implementado para a Unidade Federada que tiver interesse em que os documentos fiscais eletrônicos de seus contribuintes sejam processados mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da “SEFAZ Virtual”.

Cláusula terceira A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas

Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou profissionais por esta indicados e do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma de reuniões, vídeo conferências, treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio Grande do Sul –Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
"

Fonte RFB : Protocolo 153/2010

AJUSTE SINIEF 11/2010

Boas.

Ajuste SINIEF 11/2010 autoriza a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

"..Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
.."

Segue o Ajuste SINIEF 11/2010 na integra

Fonte CONFAZ.