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sexta-feira, 29 de abril de 2011

PVA EFD - 2.0.17

Disponibilizada para download a versão PVA_EFD 2.0.17.

Principais alterações:
Implantação dos registros C116, C800, C850, C860 e C890;
Correção da quantidade de decimais dos campos. Correção do registro C130.

A versão 2.0.15 poderá ser utilizada para validação e transmissão até o dia 05.05.2011.

Parada programada SEFAZ - Final de semana

Atenção com as paradas programadas neste final de semana 01/05/2011, para autorização de NF-e.

SEFAZ-PE Haverá uma manutenção no sistema de autorização da NF-e da SEFAZ-PE no próximo Domingo, dia 01/05/2011 das 08:00h às 12:00h. Ficando indisponível o modo de transmissão Normal da NFe, porém, o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a SEFAZ/PE a partir das 07:00h até às 12:00h do dia 01/05/2011.
As demais formas de Contingência, tais como DPEC e Formulário de Segurança, também poderão ser utilizadas.

SEFAZ-MS realizará uma manutenção preventiva no sistema de autorização de NF-e no dia 01/05/2011 (domingo) das 08:00h (horário local) às 12:00h, podendo retornar antes. Durante a indisponibilidade do sistema de autorização da NF-e da SEFAZ-MS, as empresas poderão utilizar o SCAN para autorizar suas NF-e ou outras formas alternativas de contingência prevista na legislação.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

terça-feira, 26 de abril de 2011

PVA EFD - Nova Versão

Lançado mais uma versão do EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16.

Principais alterações: Implantação dos registros C116, C800, C850, C860 e C890; correção da quatidade de decimais dos campos.

Segue o link de acesso: SPED

terça-feira, 12 de abril de 2011

Obrigatoriedade da NF-e SP

Para quem tem duvidas de obrigatoriedade de emissão de NF-e, o mais fácil é olhar a portaria CAT 162/2008, nela tem todas as obrigatoriedades, CNAE e outros protocolos publicados em um único documento.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Parada programada SEFAZ-MS

A SEFAZ-MS realizará uma manutenção preventiva no sistema de autorização de NF-e no dia 10/04/2011 (domingo) das 08:00h (horário local) às 12:00h podendo retornar antes.

Durante a indisponibilidade do sistema de autorização da NF-e da SEFAZ-MS, as empresas poderão utilizar o SCAN para autorizar suas NF-e ou outras formas alternativas de contingência prevista na legislação.

Fonte: Site Nacional da NF-e

Nova adesão para Capa de Lote - CL-e

PROTOCOLO ICMS 12, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 07.04.11

Adesão dos Estados da Bahia e de Roraima ao Protocolo ICMS 168/10, que Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia e de Roraima as disposições do Protocolo ICMS 168/10, de 4 de outubro de 2010.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Fonte: CONFAZ

PROTOCOLO 7/11 - Obrigatoriedade do NF-e

PROTOCOLO ICMS 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 07.04.11

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: CONFAZ

PROTOCOLO 3/11 - Obrigatoriedade do SPED

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011


Publicado no DOU de 07.04.11

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

§ 2º Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1o de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parada programada SEFAZ-SP

A SEFAZ/SP realizará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e e CT-e no próximo domingo, dia 10/04/2011, das 08h00 às 14h00.
Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação.

Fonte: Portal Nacional NF-e e CT-e

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Problemas técnicos SEFAZ-MG

Secretaria da Fazenda de Minas Gerais - SEFAZ/MG publicou hoje no site nacional:

"Em função de problema no processamento da NF-e na SEF/MG o SCAN está sendo liberado por tempo indeterminado até que este seja solucionado."

Fonte : Site Nacional da NF-e

terça-feira, 5 de abril de 2011

PVA EFD PIS/COFINS 1.00

Disponibilizada para download a versão 1.00 do Programa Validado e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins - EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.

O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-PIS/Cofins é colocado à disposição os usuários.

De acordo com o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.052 e 1.085, de 2010, o PVA da EFD-PIS/Cofins será utilizado obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, no regime não cumulativo, em relação:
- Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: Pelas pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
- Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011: Pelas demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real (exceto as entidades financeiras e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98).

O PVA está sendo disponibilizada para funcionar em ambiente Windows e Linux.

SpedPISCOFINS_PVA 1.00

Obrigatoriedade do CT-e

A obrigatoriedade que todos desejam para os documentos do CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) ainda esta em definição, porem temos já algumas informações importantes:

1) MT (Mato Grosso): já esta obrigado desde 01 de outubro de 2009;

2) MA (Maranhão): previsão será obrigar todas as transportadoras que tenham sede no estado e só para a filial do estado, a partir de 01/09/2011; e

3) Nacional: previsão serão de três datas de obrigatoriedade, começando em 01/07/2012 com a primeira faixa de transportadoras. Onde os critérios das faixas serão por faturamento e pela quantidade da frota atual.

Lembrando que cada estado tem sua autonomia para legislar, sendo assim podem mudar essas datas de acordo com o estado.

Fonte: Reunião piloto CT-e.

Ajuste do NF-e

Publicado no DOU de 05.04.11 o AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Ajuste SINIEF 4/2011
Ajuste SINIEF 7/2005
Fonte: CONFAZ

Ajuste do MDF-e

Publicado o AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2011, que Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

Segue a redação:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II da cláusula terceira:

“II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;”;

II - a cláusula décima sétima:

“Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.

§ 2° O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”.


Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ajuste SINIEF 2/2011
Ajuste SINIEF 21/2010

Fonte: CONFAZ