Percebi que tem várias duvidas sobre a Clausula segunda do Ajuste SINIEF 08/2010.
O que diz na clausula segunda é:
Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de Setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.”.
E no caput do Ajuste SINIEF 07/05 na cláusula décima primeira diz:
"Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas"
Sendo assim é possível:
Para maiores detalhes segue o link dos dois Ajustes: 07/2005 e 08/2010
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