Na ultima reunião do ENCATE foi liberado um Draft (rascunho) do manual sobre o tema CC-e (Carta de correção eletronica).
Temos no documento uma previa de como será esse processo:
O Contribuinte terá um campo livre para informar as correções feitas na NF-eNão poderá fazer uma CC-e após 30 dias (720horas) após a autorização da NF-eTodas as validações de Certificado digital e CNPJ do contribuinte da NF-e será mantida na CC-eLembrando que o Contribuinte só poderá corrigir o permitido na legislação do art. 7º do Ajuste SINIEF S/N: "“Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos
por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a
lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
(...)
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na
emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”"