Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Contribuinte cadastrado no SPED - EFD

Receita Federal disponibilizou uma consulta dos contribuintes que estão cadastrados no SPED - EFD (Escrituração Fiscal Digital). Facilitando a todas as empresas a saberem on-line se já estão ou não cadastrados.

As informações necessárias para consulta são:

a) CNPJ (completo) ou apenas o CNPJ base;
b) Número da Inscrição Estadual; e
c) Unidade da federação (UF).

Segue o link de acesso : SPED

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Parada programada SEFAZ-SP

Secretaria da Fazenda de São Paulo irá fazer uma parada programada na autorização de NF-e e CT-e, no dia 31/12/2010, das 23h00 às 01h00 do dia 01/01/2011. Todos os sistemas de contingencia vigentes estarão disponíveis.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

MDF-e - Manifesto Eletrônico

Publicado no dia 12 de dezembro o Ajuste SINIEF 21/2010 que Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Principais tópicos:

Este documento tem o objetivo de agilizar a passagem em postos fiscais, manifestando os documentos do veiculo, sendo que podem ser eletrônicos : NF-e e CT-e. Ou no papel: NF, CTRC...

Será emitido tanto pelo transportador ou pelo contribuinte.

Obrigatoriedade será para os veículos que tiverem mais de um documento na carga, Cargas fracionadas.

As operações serão tanto para interestaduais e estadual, sendo que interestadual serão a critério de cada UF a não obrigatoriedade.

Para cada UF de descarga deverá existir 1 MDF-e.

Modelo do documento será igual ao modelos NF-e e CT-e. Com Webservice da SEFAZ e manual técnico.

Entra em vigor em 01 de abril de 2011

Segue na Integra o Ajuste 21/2010

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Manual do EFD ICMS/IPI 2.0.3

A nova versão (2.0.3) do Guia prático do EFD ICMS/IPI foi no dia 08-12/2010, sendo que as Principais alterações foram 9 itens, segue abaixo:

1. Preenchimento do campo 11 do registro 0000;
"Campo 11 – Preenchimento: Os estabelecimentos situados em outra unidade da federação, sem ter endereço e/ou estabelecimento físico na unidade federada, devem informar o código de município da capital do estado, constante da Tabela de Municípios do IBGE."

2. Preenchimento do campo 03 do registro 0300;
"Campo 03: Preenchimento:
a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Quando se tratar de “bem” não poderá ser informado registro G125 com tipo de movimentação igual a “IA”.
b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte, onde somente o bem móvel resultante é que possuirá as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Para “componentes” não poderá ser informado o registro G125 com tipo de movimentação igual a “IM” e “CI”."

3. Preenchimento do campo 21 do registro C170;
"Campo 21 - Não preencher."

4. Validação do campo 07 do registro C490;
"Campo 07 - Validação: O valor do ICMS corresponde ao resultado da multiplicação da carga tributária efetiva pelo valor da base de cálculo."

5. Preenchimento do campo 15 do registro E110;
"Campo 15 – Preenchimento: Informar o correspondente ao somatório dos valores:
a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e das notas fiscais complementares extemporâneas (COD_SIT igual a “07”); Pode ser verificado no resumo do relatório dos registros fiscais de documentos de saídas (totalização por COD_SIT e CFOP ou o de entradas, constante das últimas páginas).
b) de ajustes do campo VL_ICMS do registro C197, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ do registro C197 for igual a “7” (débitos especiais) e o quarto caractere for igual a “0” ou “2” (operações próprias ou outras apurações) referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração *( Pode ser verificado no resumo do relatório dos registros fiscais de documentos de saídas (totalização dos ajustes constante das últimas páginas); e
c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro E111, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito especial). *(Valor informado nos registros E111 com os códigos específicos para débitos especiais)."

6. Validação do campo 03 do registro G125;
"Campo 03 - Preenchimento: informar a data no formato “ddmmaaaa”. Validações:
a) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “SI”, a data deve ser igual à data inicial constante do campo DT_INI do registro G110;
b) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IA”, “IM”, “CI”, “MC”"

7. Preenchimento do campo 04 do registro G125;
"Preenchimento:
1) regras comuns a bem e a componente cujo crédito seja apropriado a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento..."

8. Alteração no título do registro 1110;
"REGISTRO 1110: OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA - MERCADORIAS DE TERCEIROS."

9. Alteração de redação do registro 1920
"Este registro tem por objetivo informar os valores relativos a apurações especificadas no registro 1900, que se referem aos valores do ICMS das operações próprias estornados do registro E110 através de ajustes decorrentes de documentos, nos campos 03 (VL_AJ_DEBITOS) e 07 (VL_AJ_CREDITOS), e através de ajustes de apuração nos campos 05 (VL_ESTORNOS_CRED) e 09 (VL_ESTORNOS_DEB)."

Fonte: SPED Brasil

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

ATO COTEPE 46/2010

Publicado hoje o Ato COTEPE 46/2010, onde aplica ajustes técnicos no manual do EFD (Escrituração Fiscal Digital) com entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Segue:

"Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 de 18 de abril de 2008.

Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 09/08:

Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência ab43a6bb06eba8d6fee39ad3065f8c38, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
....
"
Segue na integra o Ato COTEPE:

Fonte: CONFAZ

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Protocolo ICMS 195/2010

Publicado hoje o protocolo 195/2010, prorrogada a vigência da NF-e para alguns CNAEs, segue na integra o protocolo:

"
PROTOCOLO ICMS 195, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 13.12.10


Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.


Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
"
Fonte: CONFAZ

Protocolo ICMS 194/2010

Publicado hoje o protocolo 194/2010 - Prorrogação da obrigatoriedade da NF-e para alguns CNAEs, segue o protocolo completo:


"
PROTOCOLO ICMS 194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010


Publicado no DOU de 13.12.10


Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.



Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
"
Fonte : CONFAZ