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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Adiado obrigatoriedade EFD


Publicado dia 07/10/2011, PROTOCOLO ICMS 66, DE 30 DE SETEMBRO  DE 2011 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, alterando o Protocolo ICMS 3/11


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P R O T O C O L O

                        Cláusula primeira O §2º da  cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

                        Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Fonte: CONFAZ


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Manutenção Programada SEFAZ/SP

SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas da CT-e no próximo domingo, dia 09/10/2011, das 08h00 às 14h00. Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação.

Fonte : Portal Nacional do CT-e

Manutenção programada SEFAZ-MS

A SEFAZ-MS realizará uma manutenção na rede de computadores no dia 09/10/2011 (domingo) das 14:00h (horário local) às 18:00h, irá paralisar o processo de autorização de NF-e e do CT-e.

Fonte: Portal Nacional NF-e e CT-e

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011


Publicado dia 05/10/2011 o AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE  2011




Segue:

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Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 3º da cláusula quarta:

“§ 3º  A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;

II - o § 2º da cláusula sexta:

“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;

III - o inciso II do caput da cláusula sétima:

“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;

IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:

“I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;

V -  o caput do § 12 da cláusula décima primeira:

“§ 12  Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.

Cláusula segunda  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - o § 3º na cláusula décima oitava:

“§ 3º  As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;

II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:

“§ 7º  A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Fonte: CONFAZ

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado dia 05/10/2011 o AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011


Segue:


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Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

I – o § 11 na cláusula nona:

“§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”;

II – a cláusula décima terceira “A”:

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração –  Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º  O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo  a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º  A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º  Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração –  Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.


Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

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Fonte: CONFAZ

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Parada Programada SEFAZ/SP

SEFAZ-SP irá fazer uma parada programada nas autorizações de NF-e e CT-e nesse domingo próximo 09/10/2011 das 08hs as 14hs. Contingencias estarão liberadas.

Fonte: Portal Nacional da NF-e e do CT-e

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Falta de energia-SEFAZ-MS

Por questão de falta de energia a SEFAZ-MS ligou o SCAN para autorização de NF-e e deixará ligado até as 16 horas de hoje (30/09/2011).

CT-e também esta com problemas de autorização, emitir CTRC.

Fonte: Portal Nacional da NF-e.