A SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo domingo, dia 14/08/2011, das 08h00 às 14h00. Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.
Fonte: Portal Nacional
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terça-feira, 9 de agosto de 2011
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Obrigatoriedade do CT-e
SEFAZ-RN publicou a segunda fase de obrigatoriedade de CT-e para as transportadoras :
"..Da implantação do Projeto CT-e, a adesão é obrigatória por parte dos contribuintes que realizam Transporte Rodoviário e/ou Aéreo de Cargas, conforme o faturamento. O Decreto Estadual 22.260/2011, art. 31, acrescentou o § 5º ao art. 562-D do RICMS/RN.
§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:
I - a partir de 1º/10/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);
II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e
III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais”. (NR)
Para aderir ao projeto existe algumas etapas a serem cumpridas, segue:
Fonte : SET/RN
"..Da implantação do Projeto CT-e, a adesão é obrigatória por parte dos contribuintes que realizam Transporte Rodoviário e/ou Aéreo de Cargas, conforme o faturamento. O Decreto Estadual 22.260/2011, art. 31, acrescentou o § 5º ao art. 562-D do RICMS/RN.
§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:
I - a partir de 1º/10/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);
II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e
III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais”. (NR)
Para aderir ao projeto existe algumas etapas a serem cumpridas, segue:
- Solicitar Credenciamento para emissão de CT-e através da UVT, no site da Secretaria de Estado da Tributação:
- Enviar Solicitação de Credenciamento para emissão Voluntária de CT-e através da Unidade Virtual de Tributação - UVT (www.set.rn.gov.br/uvt);
- Emitir pelo menos 1 CT-e no Ambiente de Homologação (testes);
- Enviar e-mail com o assunto “CHAVE DE CT-E PARA EMISSÃO EM PRODUÇÃO” para cte@set.rn.gov.br, contendo a chave de acesso e o protocolo de autorização de um CT-e autorizado no Ambiente de Homologação;
- Aguardar e-mail de confirmação da SET, sobre o Credenciamento da mesma no Ambiente de Produção.
- Será necessário obter o Credenciamento para ICMS Antecipado, nos termos do Art. 130, §9o, para emitir o CT-e
Fonte : SET/RN
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Manual do CT-e 1.04
ENCAT liberou nova versão do manual do contribuinte sobre os CT-e Conhecimento de transporte eletrônicos.
Segue um resumo das mudanças:
Segue um resumo das mudanças:
- Inclusão do serviço Carta de Correção eletronica - CC-e;
- Liberado novo schema do XML, com inclusão de alguns campos: DownLoad;
- Criado novas regras de validação;
- Redesenhado o DACTE, mudança do local do canhoto;
- Liberado o manual de contingência, padronizando o FS-DA como contingencia;
- Entre outras mudanças;
Prazos:
- Data de início de vigência no ambiente de homologação - 01/08/2011
- Data de início de vigência no ambiente de produção - 01/11/2011
Segue o link : Manual 1.04
Fonte : Site Nacional do CT-e
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Nota Tecnica 04/2011
Publicada NT2011.004 e novos Schemas contendo diversos aperfeiçoamentos e alterações nas regras de validações do Sistema NF-e, resumo:
Fonte: Portal Nacional da NF-e
- Ampliação do prazo para emissão da CC-e para 5 anos a partir da emissão da NF-e;
- Inclui novos códigos fiscais de operação (CFOP);
- Estabelece validação do dígido verificador do GTIN;
- Estabelece teto, por Sefaz, para valor máximo da NF-e, visando diminuir as ocorrências de NF-e com valores absurdos;
- Altera e exclui algumas regras de validações da NF-e para não rejeitar operações válidas;
- Define procedimentos para prrenchimento de informações de NF-e destinadas a Zona Franca de Manaus;
- Define a obrigatoriedade de informação do IPI e II nas NF-e de importação.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Portaria CAT 109 - CC-e São Paulo
Portaria CAT 109, de 20-07-2011
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:
“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Impressa de São Paulo
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:
“Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Impressa de São Paulo
terça-feira, 19 de julho de 2011
Adia obrigatoriedade NF-e - Empresas de Jornais
PROTOCOLO ICMS 41, DE 8 DE JULHO DE 2011
Publicado no DOU de 15.07.11
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ
Publicado no DOU de 15.07.11
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ
PROTOCOLO 40/11 - Obrigatoriedade do SPED
PROTOCOLO ICMS 40, DE 8 DE JULHO DE 2011
Publicado no DOU de 15.07.11
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;
II – o parágrafo único da cláusula segunda:
“Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ
Publicado no DOU de 15.07.11
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;
II – o parágrafo único da cláusula segunda:
“Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ
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