Saiu a primeira Nota Técnica da NF-e esse ano (2013).
Esclarece sobre como será a primeira obrigatoriedade da manifestação do destinatário, em resumo, o canhoto eletrônico da NF-e. Será obrigado somente o setor de combustíveis. Segue:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Segue a legislação : Ajuste SINIEF 01/2013
Segue a nota completa: NT 2013.001
Fonte: Site Nacional da NF-e
Anderson Lattuf
Especialista em documentos eletronicos: NF-e, CT-e, SPED (EFD e ECD) e NFC-e
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sexta-feira, 22 de março de 2013
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
Denegação interestadual (NF-e) - PE
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) informa que a partir de 21/01, iniciará o processo de Denegação Interestadual da NF-e, entre os estados da BA, RS e SC. Isto significa que, o contribuinte de Pernambuco que emitir uma nota fiscal eletrônica para um contribuintes destes estados, cuja inscrição esteja inapta para efetuar operações mercantis, a NF-e em questão terá seu uso DENEGADO.
Da mesma forma, os contribuintes destes estados (BA, RS e SC) que emitirem NF-e para contribuintes pernambucanos que estiverem com a inscrição estadual inapta (cancelada ou baixada), também não irão obter a autorização da NF-e, e sim sua DENEGAÇÃO.
Inicialmente, a Denegação Interestadual será efetuada entre estes estados, devendo ser ampliada na medida que outros entes da Federação iniciem seus processos de denegação.
Fonte: SEFAZ-PE
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
NF-e - Mudança da Origem
Liberado a NT 005.2012 da NF-e.
Segue o resumo da NT:
- Alterado a regra de validação do campo de Origem da mercadoria para o ICMS; Referente a resolução 13/2012. Segue os novos conteúdos:
- 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
- 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
- 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
- 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;
- 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
- 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
- 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
- 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX.
- Incluído nova regra de validação:
- 663 - "Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados".
Para as mudanças acima será necessário a mudança do Schema PL006q
Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do início da vigência da Resolução 13:
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 10/12/12;
· Ambiente de Produção: 01/01/13.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
CT-e/SP Parada para manutenção
A SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas do CT-e no próximo Domingo, dia 11/11/2012 das 06h00 as 18h00.
Fonte : Portal Nacional do CT-e
Fonte : Portal Nacional do CT-e
CF-e SAT - Obrigatoriedade Portaria CAT
Publicado a Portaria CAT 147 - 05-11-2012, onde da a obrigatoriedade e outros assuntos, segue um resumo dos tópicos de maior atenção:
"..
DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Artigo 5º - Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.
.."
"..
DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT
Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.
Parágrafo único - O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
.."
"..
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
.."
Utilização do SAT
"..
DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Artigo 5º - Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.
.."
Cancelamento:
"..
DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT
Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.
Parágrafo único - O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
.."
Obrigatoriedade:
"..
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
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Fonte: SEFAZ-SP
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
NF-e - Manifestação do Destinatário
Liberado no portal nacional da NF-e a Manifestação do Destinatário.
Manifestação do Destinatário é o famoso "canhoto eletrônico", isto é, é a assinatura digital do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
A Manifestação pode ser feita de três formas:
Manifestação do Destinatário é o famoso "canhoto eletrônico", isto é, é a assinatura digital do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
A Manifestação pode ser feita de três formas:
- Confirmação da Operação : Confirmar que a mercadoria chegou na empresa;
- Desconhecimento da Operação: Avisar para o Fisco que não conhece esse documento;
- Operação não Realizada: Foi solicitado do fornecedor a mercadora, porem não chegou na empresa.
A Manifestação ainda não tem obrigatoriedade, porem para o ano que vem já existe para o ramo de combustíveis, segue a legislação completa Ajuste SINIEF 17/2012 e o resumo a baixo:
"...A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”... "
Fonte: Porta Nacional da NF-e
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
NT 2012.003d - atualização
Atualizado a NT 2012.003d da NF-e.
Encontrado uma unica mudança na NT referente a anterior:
Encontrado uma unica mudança na NT referente a anterior:
- Prorrogação da implementação da data de produção para 19/11/2012
Fonte: Portal Nacional da NF-e
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