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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Convenio SEFAZ VIRTUAL - NF-e

Publicado o Convênio ICMS 32 de março de 2012.

Disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

SEFAZ VIRTUAL é mais uma opção para contingencia, sem a necessidade de mudar série da NF-e, ou emitir em formulário de segurança. Essa opção é a melhor opção liberada pelo Fisco. SEFAZ disponíveis são:

  • SVRS - Sefaz Virtual do Rio Grande do SUL;
  • SVAN - Sefaz Virtual do Ambiente Nacional;
Agora só precisamos saber qual estado será atendido por qual SV.

Fonte: CONFAZ.

Confirmação de recebimento da NF-e

Publicado o Ajuste SINIEF 05 de 2012 pela CONFAZ que explica sobre a confirmação de recebimento, isto é, o canhoto eletrônico.

Existirá agora o evento da NF-e:

  1. Cancelamento - utilizado pelo emitente;
  2. CC-e (carta de correção eletrônica) - utilizado pelo emitente;
  3. Registro de passagem - utilizado pelo fisco;
  4. Ciência da operação - utilizado pelo destinatário;
  5. Confirmação da operação - utilizado pelo destinatário;
  6. Operação não realizada - utilizado pelo destinatário;
  7. Desconhecimento da operação - utilizado pelo destinatário.
Todos esses eventos poderão ser visualizados no portal da NF-e consultando pela chave de acesso da mesma ou no webservice de consulta.

Este ajuste entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2012.

Fonte : CONFAZ

quarta-feira, 28 de março de 2012

MOC NF-e versão 5.0

Novo MOC  (Manual de Orientação do Contribuinte) da NF-e foi liberado com as NT (Notas Tecnicas) Atualizadas.

O Manual contem :
1) NT até a 2012/001;
2) Processo de Contingência;
3) Modelos do DANFE;

Segue o Link : MOC v 5.0

Fonte: Portal Nacional da NF-e.

quinta-feira, 22 de março de 2012

DANFE Simplificado NT 001/2012

Publicado em fevereiro a NT 001/2012 cujo o conteúdo é referente a DANFE Simplificado. O DANFE Simplificado tem o objetivo de emitir NF-e fora do estabelecimento do contribuinte.
Lembrando que não existem nenhuma forma de contingencia para essas operações.

1) O papel da impressão pode ser qualquer um, desde que tenha uma largura minima de 55 milímetros;
2) O Código de barra tem que estar sempre no canto DIREITO superior e pode estar impresso em qualquer sentido;
3) A fonte de impressão dos caracteres tem que respeitar o minimo de 6 pontos;
4) É obrigatório os campos:
  4.1) Dados do emitente: Nome, UF, CNPJ, IE;
  4.2) Dados Gerais: Tipo, Série, Numero, Data Emissão;
  4.3) Dados do destinatário: Nome, UF, CNPJ e IE;
  4.4) Dados dos itens: Descrição do produto, Unidade Comercial, Valor unitário e Valor total;
  4.5) Dados de total: Valor total da NF-e.


Fonte: Portal Nacional da NF-e


NF-e NT 2012/02 - Manifestação do Destinatário



"Publicada a NT 2012/002 contendo as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos vinculados à Manifestação do Destinatário: Ciência da Operação, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação, Operaçao não Realizada.
O objetivo da distribuição desta nota é possibilitar às empresas destinatárias de NF-e o desenvolvimento de suas aplicações, visando os testes que serão realizados, a partir de julho, na área de homologação do Ambiente Nacional da NF-e.
Os eventos vinculados à Manifestação do Destinatário serão disponibilizados, em ambiente de produção, a partir do dia 01/08/2012."

Fonte: Portal Nacional NF-e

sexta-feira, 2 de março de 2012

Manutenção preventiva SEFAZ-MS

A SEFAZ-MS iniciará uma manutenção preventiva no sistema de autorização de NF-e no 11/03/2012 (domingo) às 17:00h (horário local). O retorno está previsto para as 22:00h do dia 11/03/2012 (domingo), podendo retornar antes. Durante a indisponibilidade do sistema de autorização da NF-e da SEFAZ-MS, as empresas podem utilizar o SCAN para autorizar suas NF-e ou outras formas alternativas de contingência prevista na legislação.

Fonte : Portal Nacional da NF-e

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Regime Especial para Revistas e Jornais

Publicado o Ajuste SINIEF 01/2012 que libera um regime especial para emissão de NF-e para empresas que envolvam prestação de serviço com jornais e revistas.
Atenção que esse Ajuste entra em vigor no período de  01/06/2012 até 31/12/2013.

Segue o Ajuste completo:

"..

AJUSTE SINIEF 01, DE  10  DE FEVEREIRO DE 2012.

Publicado no DOU de 13.02.12

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia  10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste ajuste.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste ajuste, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Cláusula terceira As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º desta cláusula e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º da cláusula quarta, em faculdade à emissão do Danfe.

Cláusula quarta Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista na cláusula terceira, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula terceira.

Cláusula quinta Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Cláusula sexta O disposto neste ajuste:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

ANEXO ÚNICO




1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5812-3/00
Edição de jornais
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais



.."

Fonte: CONFAZ