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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

NF-e Prazo para cancelamento 24h

Publicado ontem a NT 2011.007, que divulga o novo prazo de cancelamento que não poderá ser maior que 24h a partir da data da sua autorização. Conforme Ato COTEPE 35/2010
Essa NT entra em vigor até o dia 02.01.2011

Fonte: Portal Nacional da NF-e

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Guia Pratico do SPED EFD ICMS/IPI 2.07

Publicado novo guia pratico do SPED - EFD ICMS/PIS 2.07


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Principais alterações no Guia Prático da EFD - versão 2.0.7
1. Inclusão da sub-seção 3 – Alterações no leiaute –julho 2012;
2. Alteração na redação do registro 0200;
3. Orientação de preenchimento do campo CHV_NFE e CHV_CTE – obrigatoriedade a partir de abril de 2012;
4. Alteração da redação da Exceção 7 do registro C100;
5. Alteração da descrição do campo 13 do registro C100;
6. Alteração da redação da Exceção 5 do registro D100;
7. Alteração da descrição do campo 13 do registro D100;
8. Inclusão do registro D195;
9. Inclusão do registro D197;
10. Orientações de preenchimento do campo VL_DOC dos reg. C500 e D500;
11. Orientações de preenchimento do campo VL_BRT do reg. C405;
12. Alteração na redação da Exceção 4 do reg. D100;
13. Alterada as orientações de apresentação do registro E200;
14. Inclusão de campo no registro H005;
15. Inclusão do registro H020;
16. Inclusão do registro 1010;
17. Inclusão do registro 1390;
18. Inclusão do registro 1391;
19. Alteração nas instruções de preenchimento do reg. E110 decorrente da inclusão dos registros D195 e D197;
20. Orientações de preenchimento do registro 1310.
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Segue : Link do Manual 2.07

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

CT-e - MOC - DACTE 1.00

Liberado o Manual de Orientação do Contribuinte com todos os modais para geração do DACTE, na emissão do CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico)

Segue o Link : MOC DACTE 1.00

Fonte: Portal nacional do CT-e

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

NF-e - Nota técnica - 2a geração


Publicados os esquemas e a NT2011.006 contendo as especificações técnicas para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração.

A adoção desse evento será realizado de forma gradual e as Sefaz têm até 01/07/2012 para implementarem esse processo em suas respectivas aplicações de autorização de NF-e.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

CT-e - Obrigatoriedade Fixada


Publicado hoje no site da Imprensa Nacional o Ajuste SINIEF 18 /2011. Segue na integra:

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira
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§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";

II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";

II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Fonte: Imprensa Nacional 

EFD PIS/COFINS - Alterado data da entrega

Publicado hoje na imprensa nacional a Instrução Normativa - IN 1.218 (21/12/2011) que altera o EFD PIS/COFINS, Segue na integra a IN:

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. "

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte : Imprensa Nacional

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

PVA PIS/COFINS 1.04


Disponibilizada para download a versão 1.0.4 do PVA da EFD-PIS/Cofins. A nova versão substitui a versão 1.0.3 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da escrituração referente aos meses do ano calendário de 2011. A nova versão apresenta as seguintes novidades:

1. Correção na funcionalidade de assinatura
2. Correção de problema nos relatórios de créditos e em cálculo de créditos
3. Correção da validação de datas com ano em 0000

A versão 1.0.4 não contempla as funcionalidades necessárias para a escrituração dos registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência, aplicáveis exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido e especificados no Anexo Único do ADE COFIS nº 24, de 2011.

PVA 1.04

Fonte: Site oficial do SPED

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

FCont mais uma versão

Segue mais um capítulo da saga FCont.


Foi publicada a versão 4.7 do Fcont com melhorias de desempenho para validações e geração de arquivo para entrega.
Continuará sendo possível a transmissão do arquivo Fcont nas versões 4.6 e 4.6a.
As empresas que já transmitiram o Fcont para o ano-calendário 2010 nas versões anteriores não precisam transmitir novamente.

FCont 4.7

Fonte: Portal nacional do SPED

sábado, 10 de dezembro de 2011

CT-e manual 1.04b

Liberado o novo MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) do CT-e versão 1.04b, com:

  1. Vigência em homologação : 15/12/2011;
  2. Vigência em produção : 01/01/2012;
  3. Data final de vigência da versão 1.03: 01/04/2012;
  4. Ajuste no schema do aéreo substituindo a tag de cIATA para IdT (Identificação Interna do Tomador);
  5. Ajuste no schema do aquaviáreo, criando um novo grupo;
  6. Criação de novas regras de validação 598, 599 e 600;
  7. Melhoria no retorno das mensagens de algumas regras.
Segue os links novos: 


Fonte: Portal Nacional do CT-e.


sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Manutenção programada CT-e

Portal Nacional do CT-e ficará indisponivel no dia 04/12/2011 das 09:00 as 13:00 horas para manutenção.

Fonte: Portal Nacional do CT-e

Parada Programada SEFAZ-PE

No dia 03/11/2011 (sábado), no horário das 07:00 às 08:00, será realizado uma manutenção nos servidores da SEFAZ-PE. Durante o período da manutenção, a comunicação com os serviços da NF-e ficará indisponível para os usuários. Os contribuintes poderão utilizar quaisquer das formas de emissão em contingência previstas pelo sistema.
Fonte: Portal Nacional da NF-e

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Parada programada SEFAZ-CE

SEFAZ-CE fará uma parada programada de autorização de NF-e nesse final de semana, sábado dia 03/12/2012 das 00hs as 15hs, para manutenção dos servidores. Liberado as contingencias.

Fonte: Portal NF-e

sábado, 26 de novembro de 2011

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

FCont Novela capitulo 4.5

Na reta final da entrega do FCont exercício 2010 e a receita federal esta liberando uma versão nova a todo momento do sistema de validação do FCont o PVA.

Segue a nova mais nova versão dele PVA 4.5

Lembrando que a data da entrega do exercício 2010 até dia 30/11/2011.

Fonte: Receita Federal.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Outra versão do FCont

A receita federal liberou outra versão do PVA FCont.

Segue o link novamente PVA 4.4

Fonte: Receita Federal.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Nova versão do PVA - FCont

Liberado pela receita federal o novo PVA - Sped - Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição)

Segue o link do PVA 4.1

Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Adia obrigatoriedade NF-e - Revista e Jornais

PROTOCOLO ICMS 86, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais.

" P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de julho de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Fonte: CONFAZ

Manutenção preventiva SEFAZ-SP

SEFAZ/SP realizará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo domingo, dia 13/11/2011, das 08h00 às 14h00. Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.
Fonte: Portal Nacional da NF-e

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Fale conosco SERPRO

Para quem tem algum problema com o sistema da SERPRO, existe um canal aberto para o contribuinte, onde o mesmo pode tirar duvidas dos problemas :

  • NF-e - SCAN;
  • SPED - Contábil;
  • SPED - Fiscal;
  • SPED - CT-e;
  • SPED - FCont;

O Canal é o link da SERPRO


segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Manutenção programada SEFAZ/BA

A SEFAZ/BA fará uma parada para manutenção nos servidores que atendem ao sistema NF-e nesta quinta-feira, dia 03/11/2011, das 12h00 às 14h30 do mesmo dia, e afetará exclusivamente o ambiente de Produção.
Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.

Fonte: Portal Nacional NF-e

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

SEF/MG irá fazer uma manutenção no sistema de notas fiscais eletrônicas - NF-e ficará indisponível nos ambientes de PRODUÇÃO e HOMOLOGAÇÃO a partir das 08:00 horas do dia 30 de outubro de 2011, domingo, até as 14:00 horas do mesmo dia.
O SCAN está liberado para os contribuintes de MG sendo mais uma opção para emissão de NF-e, além das modalidades de Contingência em Formulário de Segurança e Contingência Eletrônica com o uso da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – SCE/DPEC

Fonte: SEF/MG

Manutenção Programada SEFAZ-PR

A Receita Estadual/PR comunica que no dia 02/11/2011 (quarta-feira), no período entre 22hh00 e 23h00, será realizada manutenção preventiva em parte da infraestrutura do Datacenter da Secretaria da Fazenda do Paraná. Sendo assim irá paralisar a autorização de NF-e no estado.

Fonte: Portal SPED/PR

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PVA PIS/COFINS versão 1.03

Liberado nova versão do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins)

Segue o link de acesso: PVA 1.03

Fonte : Site Nacional do SPED

Revogado Registro de saida NF-e

Publicado hoje o Ajuste Sinief 14 de 2011 que revoga o Ajuste Sinief 8 de 2011 onde acrescentava o registro de saída no Ajuste Sinief 07 de 2005, e entrava em produção a partir do dia 01/01/2012.

Fonte : Diário Oficial da União :DOU : 27/11/2011 Seção 1


Schema NF-e PL_006J sem ancora

Liberado ontem o novo schema do XML para NF-e sem ancoras que poderiam dar problemas dependendo da aplicação desenvolvida nas tags de placa de veículos.
Esse schema substitui o schema anterior PL_006J e referencia a nota tecnica NT 005.2011

Schema :  PL_006j-Sem Âncora
Nota Tecnica:  NT005/2011

Fonte : Portal Nacional da NF-e

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

NT 2011.005 - NF-e

Liberado nova nota técnica NT2011.005 com ajustes sobre a NT2011.004 que irá entrar em produção em 01/11/2011.
Resumo das alterações:


  • Data da implantação da NT 2011/004 em produção – a NT 2011/004 será implantada em produção em 01/11/2011, exceto as seguintes regras de validação que serão implantadas a partir de 01/02/2012:
    • GI10a – Validação do valor unitário de comercialização do item do produto – código de rejeição: 629;
    • GI14a – Validação do valor unitário de tributação do item do produto – código de rejeição: 630;
    • GW16 – Validação do valor total da NF – código de rejeição: 610.
  •  Aperfeiçoamento do Schema XML do campo placa do veículo e placa do reboque – aperfeiçoamento para possibilitar a informação das placas dos veículos estrangeiros utilizados nas operações de exportação e importação de mercadorias, o PL_006j.zip deve substituir o PL_006i.zip imediatamente.
  •  Aperfeiçoamento das regras de validação GI10a, GI14a e GW16 – estas regras serão aplicadas em produção em 01/02/12.


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Manutenção Final de semana

Nesse final de semana teremos paradas programadas para manutenção nos sistemas do Fisco na autorização de documentos eletrônicos, segue:

  • SEFAZ-SP paralisação do CT-e no dia 23/10/2011 domingo das 02hs as 16hs;
  • SEFAZ-SP paralisação da NF-e no dia 23/10/2011 domingo das 02hs as 16hs;
  • SEFAZ-BA paralisação da NF-e no dia 22/10/2011 (sábado) das 14h30min até dia 23/10/2011 (domingo) as 00h30min.
Fonte : portais nacionais da NF-e e CT-e.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Adiado obrigatoriedade EFD


Publicado dia 07/10/2011, PROTOCOLO ICMS 66, DE 30 DE SETEMBRO  DE 2011 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, alterando o Protocolo ICMS 3/11


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P R O T O C O L O

                        Cláusula primeira O §2º da  cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;

                        Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Fonte: CONFAZ


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Manutenção Programada SEFAZ/SP

SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas da CT-e no próximo domingo, dia 09/10/2011, das 08h00 às 14h00. Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação.

Fonte : Portal Nacional do CT-e

Manutenção programada SEFAZ-MS

A SEFAZ-MS realizará uma manutenção na rede de computadores no dia 09/10/2011 (domingo) das 14:00h (horário local) às 18:00h, irá paralisar o processo de autorização de NF-e e do CT-e.

Fonte: Portal Nacional NF-e e CT-e

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011


Publicado dia 05/10/2011 o AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE  2011




Segue:

"..
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 3º da cláusula quarta:

“§ 3º  A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;

II - o § 2º da cláusula sexta:

“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;

III - o inciso II do caput da cláusula sétima:

“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;

IV - o inciso I do caput da cláusula décima primeira:

“I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;

V -  o caput do § 12 da cláusula décima primeira:

“§ 12  Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.

Cláusula segunda  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:

I - o § 3º na cláusula décima oitava:

“§ 3º  As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;

II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:

“§ 7º  A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Fonte: CONFAZ

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado dia 05/10/2011 o AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011


Segue:


"..

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

I – o § 11 na cláusula nona:

“§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”;

II – a cláusula décima terceira “A”:

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração –  Contribuinte”.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º  O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo  a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º  A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º  Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração –  Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.


Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

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Fonte: CONFAZ

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Parada Programada SEFAZ/SP

SEFAZ-SP irá fazer uma parada programada nas autorizações de NF-e e CT-e nesse domingo próximo 09/10/2011 das 08hs as 14hs. Contingencias estarão liberadas.

Fonte: Portal Nacional da NF-e e do CT-e

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Falta de energia-SEFAZ-MS

Por questão de falta de energia a SEFAZ-MS ligou o SCAN para autorização de NF-e e deixará ligado até as 16 horas de hoje (30/09/2011).

CT-e também esta com problemas de autorização, emitir CTRC.

Fonte: Portal Nacional da NF-e.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Problema técnico NF-e/SP

SEFAZ/SP esta com problemas técnicos para autorização de NF-e, o processamento dos lotes está lento. Para isso está liberado o SCAN até as 18h do dia 02/10/2011 (Domingo).

Fonte: Portal Nacional da NF-e

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Guia pratico EFD 2.0.6


Publicado o novo Guia Prático da EFD - versão 2.0.6

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Disponibilizada para download a versão 2.0.6 de que trata o art. 1º do Ato COTEPE ICMS 41/11. Atenção: A partir de janeiro de 2012, o número da Chave de Acesso da NF-e e CT-e passa a ser campo obrigatório, inclusive para operações de saídas.
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Segue as principais alterações:

1. Registro 0000 – inserida Observação de preenchimento do registro, nos casos de empresas prestadoras de serviços de TV por Assinatura;

2. Registro 0005 – alteração do tamanho do campo FONE e FAX (a partir de janeiro de 2012);

3. Registro 0100 – alteração do tamanho do campo FONE e FAX (a partir de janeiro de 2012);

4. Registro C100 – Exceção 4 – alterada a redação;

5. Registro C100 – campo CHV_NFE – a partir de janeiro de 2012 o preenchimento do campo passa a ser obrigatório;

6. Registro C100 – todo documento escriturado, exceto NF-e, com informação de código de situação de documento igual a “08” fica obrigado ao preenchimento do registro C110;

7. Registro C170 – Campo 27 – ALIQ_PIS e campo 33 – ALIQ_COFINS – alteração no tamanho do campo e na quantidade de decimais  a partir de janeiro de 2012;

8. Registro C170 – inserida as instruções de preenchimento do campo 13;

9. Registro C170 – inserida a observação nas instruções de preenchimento do campo 25 a 36, para as empresas que apuram o PIS e COFINS de forma cumulativa;

10. Registro C190 – Alterada as instruções de preenchimento do campo 05;

11. Registro C195 – Alterada a redação da Observação da apresentação do registro;

12. Registro C420 – Alterada as instruções de preenchimento do campo 02, 03 e 04;

13. Registro C470 – Alterada as instruções de preenchimento do registro;

14. Registro C800 – Alterada a chave do registro para verificação de duplicidade;

15. Registro C860 – Alterada a chave do registro para verificação de duplicidade;

16. Registro D100 – Alterada a redação da Exceção 05;

17. Registro D100 – Alterada a redação das instruções de preenchimento do campo 03;

18. Registro D696 – Inserida a Observação na apresentação do registro;

19. Registro D697 – Inserida a Observação na apresentação do registro;

20. Registro D697 – Alterada as instruções de preenchimento dos campos 03 e 04;

21. Registro E110 - Alterada as instruções de preenchimento do campo 15.


Fonte: Portal Nacional do SPED

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Manutenção programada SVAN

Devido a uma manutenção a Sefaz Virtual do Ambiente Nacional (SVAN) estará indisponível no dia 25/09/2011 (domingo), das 9h às 21h. Lembrando que as SEFAZ que utilizam a SVAN são:

  • ES - Espirito Santos;
  • MA -Maranhão;
  • PA - Pará; 
  • PI - Piaui; e
  • RN - Rio Grande do Norte
A contingencia liberada são todas as que estão na legislação.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Validações NT004.2011


Secretaria da Fazenda SEFAZ implementou na ultima nota técnica NT2011.004 novas validações do documento, que entra em vigor no ambiente de produção no próximo dia 01 de novembro de 2011, sendo assim os contribuintes que estiverem emitindo as NF-e poderão ter rejeições nos seus documentos. Fizemos um resumo da NT2011.004 com todas as 32 rejeições novas, ressaltamos que qualquer uma dessas rejeições irá para o seu processo de emissão, segue abaixo:

1)      597 - Rejeição: CFOP de Importação e não informado dados de IPI
CFOP de Importação (inicia por 3) e não informado o grupo de IPI Exceção: a regra não se aplica para os seguintes CFOP:
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento;
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”;
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação;
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
2)      599 - Rejeição: CFOP de Importação e não informado dados de II
CFOP de Importação (inicia por 3) e não informado o grupo de IPI Exceção: a regra não se aplica para os seguintes CFOP:
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento;
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”;
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação;
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
3)      601 - Rejeição: Total do II difere do somatório dos itens
Total do Valor do Imposto de Importação  (vII (id:W11)) difere do somatório do valor dos itens do Imposto de Importação  (vII(id:P04))

4)      602 - Rejeição: Total do PIS difere do somatório dos itens sujeitos ao ICMS
Total do Valor do PIS (vPIS (id:W13)) difere da somatória do valor do PIS dos itens (vPIS (id:Q09)) de item sujeito ao ICMS (existe grupo ICMS)

5)      603 - Rejeição: Total do COFINS difere do somatório dos itens sujeitos ao ICMS
Total do Valor do COFINS (vCOFINS (id:W14)) difere da somatória do valor do COFINS dos itens (vCOFINS(id:S11) ) de item sujeito ao ICMS (existe grupo ICMS)

6)      604 - Rejeição: Total do vOutro difere do somatório dos itens
Total do Valor Outros (vOutro (id:W15)) difere da somatória do valor Outros dos itens (vOutro(id:I17a))

7)      605 - Rejeição: Total do vServ difere do somatório do vProd dos itens sujeitos ao ISSQN
Total do Valor do Serviço ( vServ (id:W18)) difere da somatória do valor dos Serviço dos itens (vServ (id:I11)) de item sujeito ao ISSQN

8)      606 - Rejeição: Total do vBC do ISS difere do somatório dos itens
Total do Valor da Base de Calculo do ISSQN (vBC (id:W19)) difere da somatória Valor da Base de Calculo do ISSQB dos itens (vBC(id:U02)) de item sujeito ao ISSQN

9)      607 - Rejeição: Total do ISS difere do somatório dos itens
Total do Valor do ISS (vISS (id:W20)) difere da somatória do valor do ISS dos itens (vISS(id:U04)) de item sujeito ao ISSQN

10)   608 - Rejeição: Total do PIS difere do somatório dos itens sujeitos ao ISSQN
Total do Valor do PIS (vPIS (id:W21)) difere da somatória do valor do PIS dos itens (vPIS(id:Q09)) de item sujeito ao ISSQN

11)   609 - Rejeição: Total do COFINS difere do somatório dos itens sujeitos ao ISSQN
Total do valor do COFINS (vCOFINS (id:W22)) difere da somatória do valor do COFINS dos itens (vCOFINS(id:S11)) de item sujeito ao ISSQN

12)   610 - Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF.
Valor total da NF-e (vNF (id:W16)) difere do somatório de:
(+) Valor dos produtos (vProd (id:W07))
(-) Valor dos descontos (vDesc (id:W10))
(+) Valor do ICMS de Substituição Tributária (vST (id:W06))
(+) Valor do Frete (vFrete (id:W08))
(+) Valor do Seguro(vSeg (id:W09))
(+) Outros Valores (vOutro (id:W15))
(+) Valor do Imposto de Importação( vII (id:W11))
(+) Valor do IPI (vIPI (id:W12))
(+) Valor do serviços (vServ (id:W18))

13)   611 - Rejeição: cEAN inválido
Se informada a TAG Código de Barra Comercial (cEAN) com zeros ou dígito de controle inválido

14)   612 - Rejeição: cEANTrib inválido
Se informada a TAG Código de Barra tributária (cEANTRIB) com zeros ou dígito de controle inválido

15)   613 - Rejeição: Chave de Acesso difere da existente em BD [9999999999999999999999999999]
Chave de Acesso difere da existente em BD

16)   614 - Rejeição: Chave de Acesso inválida (Código UF inválido)
Chave de Acesso inválida (Código UF inválido)

17)   615 - Rejeição: Chave de Acesso inválida (Ano < 05 ou Ano maior que Ano corrente)
Chave de Acesso inválida (Ano < 05 ou Ano maior que Ano corrente)

18)   616 - Rejeição: Chave de Acesso inválida (Mês < 1 ou Mês > 12)
Chave de Acesso inválida (Mês =0 ou Mês > 12)

19)   617 - Rejeição: Chave de Acesso inválida (CNPJ zerado ou dígito inválido)
Chave de Acesso inválida (CNPJ zerado ou dígito inválido)

20)   618 - Rejeição: Chave de Acesso inválida (modelo diferente de 55)
Chave de Acesso inválida (modelo diferente de 55)

21)   619 - Rejeição: Chave de Acesso inválida (número NF = 0)
Chave de Acesso inválida (número NF = 0)

22)   621 - Rejeição: CPF Emitente não cadastrado

23)   622 - Rejeição: IE emitente não vinculada ao CPF

24)   623 - Rejeição: CPF Destinatário não cadastrado

25)   624 - Rejeição: IE Destinatário não vinculada ao CPF

26)   625 - Rejeição: Inscrição SUFRAMA deve ser informada na venda com isenção para ZFM
Se informado Motivo da desoneração do ICMS motDesICMS = 7 (SUFRAMA) Inscrição SUFRAMA (ISUF (id:E18)) deve ser informado

27)   626 - Rejeição: O CFOP de operação isenta para ZFM deve ser 6109 ou 6110
Se informado Motivo da desoneração do ICMS motDesICMS = 7 (SUFRAMA) CFOP deve ser 6109 ou 6110

28)   627 - Rejeição: O valor do ICMS desonerado deve ser informado
Se informado motDesICMS, o vICMS (id:N17) deve ser maior que zero

29)   628 - Rejeição: Total da NF superior ao valor limite estabelecido pela SEFAZ [Limite]
Verificar se o valor total da NF-e é superior ao valor limite estabelecido pela SEFAZ, o valor limite deve ser parametrizável por cada SEFAZ

30)   629 - Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de Comercialização e Quantidade Comercial:
Valor do Produto (vProd (id:I11)) difere de Valor Unitário Comercial (vUnCom (id:I10a)) * Quantidade Comercial (qCom (id:I10))
Obs.:
1. O valor resultante de vUnCom (id:I10a) * qCom (id:I10)  deve ser arredondado para um valor numérico com duas decimais;
2. Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação.

31)   630 - Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de Tributação e Quantidade Tributável
Valor do Produto (vProd (id:I11)) difere de Valor Unitário Triutário (vUnTrib (id:I14a)) * Quantidade Tributária (qTrib (id:I14))
Obs.:
1. O valor resultante de vUnTrib (id:I14a) * qTrib (id:I14) deve ser arredondado para um valor numérico com duas decimais;
2. Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação.

32)   635 - Rejeição: NF-e com mesmo número e série já transmitida e aguardando processamento
NF-e com mesmo número e série já transmitida e aguardando processamento

Manutenções Programdas NF-e/CT-e

SEFAZ irão fazer manutenções nos seus sistemas nessa semana e irá paralisar algumas UFs: Veja quais:

  1. SEFAZ-SP - (NF-e/CT-e) dia 18/09/2011 (Domingo) das 06hs às 18hs
  2. SEFAZ-BA - (NF-e) dia 17/09/2011(Sábado) das 21hs às 09hs do dia 18/09/2011 (Domingo)
  3. SEFAZ-MG - (NF-e) dia 16/09/2011 (sexta-feira) das 18:30hs às 07hs do dia 19/09/2011 (segunda-feira) 
  4. SEFAZ-MG - (NF-e) dia 23/09/2011 (sexta-feira) das 18:30hs às 07hs do dia 26/09/2011 (segunda-feira)
Lembrando que para todas as SEFAZ acima sitadas podem ser emitidas contingencias:
  1. DPEC - Declaração Prévia de Emissão em Contingência.
  2. SCAN - Sistema de Contingencia do Ambiente Nacional.
  3. FS - Formulário de Segurança.
  4. FS-DA - Formulário de Segurança de Documentos Auxiliares. 

terça-feira, 6 de setembro de 2011

PVA 2.0.20

Hoje (06/09/2011) ultimo dia para entregar o SPED Fiscal com a versão do sistema 2.0.18 do PVA.

A partir de amanhã só será aceito com a versão nova do PVA 2.0.20.

Segue o Link do PVA 2.0.20 

Fonte: SPED

Manutenção Programada Portal Nacional NF-e

Parada programada do Portal Nacional da NF-e nesse final de semana, período fora do ar será entre 10/09/2011(sábado) às 08:00 horas até 11/09/2011(domingo) às 14:00 horas.
Pelo anuncio só ficara fora o Portal não afetando as autorizações da NF-e.

Fonte: Portal Nacional NF-e

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Manutenção programada SEFAZ/SP

SEFAZ/SP (secretaria da fazenda de São Paulo) irá fazer uma parada programada nos sistemas de emissão de CT-e nesse final de semana, dia 11/09/2011(domingo) das 06hs as 18h. Lembrando que poderá ser emitido conhecimento de transporte em contingencia previsto na legislação.

Fonte: Portal Nacional do CT-e

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Manutenção Programada SEFAZ-PE

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco comunica que está programada uma manutenção no sistema de autorização da NF-e hoje dia 22/08/2011, das 20:00h ao dia 23/08/2011 06:00h, o que acarretará indisponibilidade dos serviços. 


Para evitar transtornos aos contribuintes, o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) estará disponível durante o período de 22/08/2011 às 12:00 até o dia 23/08/2011 às 12:00. 


Os contribuintes também podem optar por outras formas de Contingência: DPEC e Formulário de Segurança.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Manual do CT-e 1.04a

Publicado novo manual e novo schema do CT-e com ajustes finos do manual anterior 1.04.


Prazos ainda continuam os mesmos:
  • Data de início de vigência no ambiente de homologação - 01/08/2011
  • Data de início de vigência no ambiente de produção  - 01/11/2011

Acredito que ainda iremos ter mais uma modificação nesse manual até o final do mês.


quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Obrigatoriedade do CT-e - RN

DECRETO Nº 22.260, DE 31 DE MAIO DE 2011

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Art. 31. O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 562-D.
............................................................................................................
§ 3º (REVOGADO).
............................................................................................................
§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo  a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:
I - a partir de 1º/10/2011, contribuites com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil Reais);
II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e
III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais.

Fonte: Sefaz RN

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Ajuste SINIEF 07/2011 - NF-e em voo


Publicado o Ajuste SINIEF 07/2011 que regulamente NF-e em voos domésticos. Segue o Ajuste completo.

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AJUSTE SINIEF 07, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

·         Publicado no DOU de 08.08.11

Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
A J U S T E

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Cláusula terceira Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDAacoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Cláusula quinta O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

§ 1º. A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II – CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III – endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Cláusula sétima A aplicação deste ajuste SINIEF não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Cláusula oitava Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.

Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação..." 


Fonte: Confaz