A SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas do CT-e no próximo Domingo, dia 11/11/2012 das 06h00 as 18h00.
Fonte : Portal Nacional do CT-e
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sexta-feira, 9 de novembro de 2012
CF-e SAT - Obrigatoriedade Portaria CAT
Publicado a Portaria CAT 147 - 05-11-2012, onde da a obrigatoriedade e outros assuntos, segue um resumo dos tópicos de maior atenção:
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DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Artigo 5º - Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.
.."
"..
DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT
Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.
Parágrafo único - O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
.."
"..
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
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Utilização do SAT
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DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Artigo 5º - Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial - AC e um equipamento de processamento de dados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização de um equipamento SAT para, no máximo, 3 (três) caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
1 - os Aplicativos Comerciais - AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 2º possa ser realizada por qualquer desses AC;
2 - o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.
Artigo 6º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local facilmente visível pela fiscalização.
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Cancelamento:
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DO CANCELAMENTO DO CF-e-SAT
Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, desde que nesse período não tenha sido emitido qualquer outro CF-e- SAT por meio do mesmo equipamento.
Parágrafo único - O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
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Obrigatoriedade:
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DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
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Fonte: SEFAZ-SP
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
NF-e - Manifestação do Destinatário
Liberado no portal nacional da NF-e a Manifestação do Destinatário.
Manifestação do Destinatário é o famoso "canhoto eletrônico", isto é, é a assinatura digital do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
A Manifestação pode ser feita de três formas:
Manifestação do Destinatário é o famoso "canhoto eletrônico", isto é, é a assinatura digital do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
A Manifestação pode ser feita de três formas:
- Confirmação da Operação : Confirmar que a mercadoria chegou na empresa;
- Desconhecimento da Operação: Avisar para o Fisco que não conhece esse documento;
- Operação não Realizada: Foi solicitado do fornecedor a mercadora, porem não chegou na empresa.
A Manifestação ainda não tem obrigatoriedade, porem para o ano que vem já existe para o ramo de combustíveis, segue a legislação completa Ajuste SINIEF 17/2012 e o resumo a baixo:
"...A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”... "
Fonte: Porta Nacional da NF-e
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
NT 2012.003d - atualização
Atualizado a NT 2012.003d da NF-e.
Encontrado uma unica mudança na NT referente a anterior:
Encontrado uma unica mudança na NT referente a anterior:
- Prorrogação da implementação da data de produção para 19/11/2012
Fonte: Portal Nacional da NF-e
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
NFC-e Nota Fiscal Consumidor eletronica
Algumas SEFAZ se juntaram e criaram um projeto piloto da NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor eletrônica).
Esse projeto tem por objetivo de dar uma nova alternativa para o varejista emitir o documento fiscal para o consumidor final.
Os estados que estão no projeto são: AM, MA, MT, RS e SE.
O Projeto tem a premissa de:
Esse projeto tem por objetivo de dar uma nova alternativa para o varejista emitir o documento fiscal para o consumidor final.
Os estados que estão no projeto são: AM, MA, MT, RS e SE.
O Projeto tem a premissa de:
- Criar um padrão para emissão de documentos;
- Solução eletrônica sem hardware;
- Redução do custo Brasil;
- Não exigir homologação de hardware ou software;
- Participação da iniciativa privada;
A ideia básica é copiar os projetos já existente e com sucesso como por exemplo a NF-e e o CT-e. Sendo a mesma estrutura: Arquivos XML, Assinatura digital, autorização de documentos on-line, Web Service das SEFAZ..
Esse projeto foi apresentado a primeira vez em 26/06/2012, para os contribuintes e esta a todo vapor com várias reuniões com as empresas do piloto.
Já foi liberado um ambiente de homologação e será liberado um ambiente de produção a partir de Janeiro de 2013.
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Obrigatoriedade do CT-e 01/12/2012
Dia 01/12/2012 será a primeira obrigatoriedade para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e). Eliminando o papel para as empresas obrigadas (CTRC)
Legislação : Ajuste SINIEF 08 /2012 - Os contribuintes do ICMS em substituição dos modelos 8,9,10,11,27 e 7 de documentos estarão obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes data 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
Legislação : Ajuste SINIEF 08 /2012 - Os contribuintes do ICMS em substituição dos modelos 8,9,10,11,27 e 7 de documentos estarão obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes data 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo
Único do Ajuste SINIEF 09/2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário
Fonte: CONFAZ
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Legislações NF-e/CT-e/MDF-e
CONFAZ publicou vários assuntos no dia 28/09/2012, segue um resumo por tipo de documento:
- NF-e (Nota Fiscal eletrônica):
- Ajuste SINIEF 12/2012 - A critério das unidades federadas pode ser cancelado o documento fora do prazo de 24h.
- Produz efeito a partir de 01/11/2012
- Ajuste SINIEF 16/2012 - Ajustes em:
- Nota do produtor rural;
- Registro de eventos;
- Irregularidade da situação do contribuinte;
- Cancelamento por pedido poderá ser utilizado até 31/03/2013, após essa data só por eventos.
- Produz efeito a partir de: 01/11/2012
- Ajuste SINIEF 17/2012 - Obrigatoriedade do registro de eventos para:
- Carta de correção eletrônica (CC-e);
- Cancelamento de NF-e;
- Confirmação de recebimento.
- Ajuste SINIEF 18/2012 - Obrigatoriedade de impressão em contingência do DANFE simplificado em FS-DA em no minimo duas vias.
- Produz efeito a partir de: 01/11/2012
- CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico):
- Convenio ICMS 93/2012 - Disponibilização da SEFAZ VIRTUAL de contingencia.
- Produz efeito a partir de: 01/11/2012
- Ajuste SINIEF 13/2012 - Dispensa da impressão do DACTE para modal ferroviário.
- Produz efeito a partir de: 01/11/2012
- Ajuste SINIEF 14/2012 :
- Ajustes gerais na legislação;
- Criado a contingencia EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência);
- Cancelamento não superior a 168 horas;
- Produz efeito a partir de: 01/11/2012
- MDF-e (Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais):
- Convenio ICMS 92/2012 - Liberado a SEFAZ (RS) AUTORIZADORA para os documentos.
- Entra em vigor na data da publicação.
- Ajuste SINIEF 15/2012 - Obrigatoriedade do MDF-e:
- 01/07/2013 - Para contribuintes da primeira obrigatoriedade a emitir CT-e (Ajuste SINIEF 09/2007);
- 01/11/2013 - Para contribuintes da segunda obrigatoriedade a emitir CT-e;
- 01/04/2014 - Para contribuintes da terceira obrigatoriedade a emitir CT-e;
- 01/08/2014 - Para contribuintes da quarta obrigatoriedade a emitir CT-e;
- Produz efeito a partir de: 01/11/2012
Fonte: CONFAZ
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