Receita Federal disponibilizou uma consulta dos contribuintes que estão cadastrados no SPED - EFD (Escrituração Fiscal Digital). Facilitando a todas as empresas a saberem on-line se já estão ou não cadastrados.
As informações necessárias para consulta são:
a) CNPJ (completo) ou apenas o CNPJ base;
b) Número da Inscrição Estadual; e
c) Unidade da federação (UF).
Segue o link de acesso : SPED
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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
Parada programada SEFAZ-SP
Secretaria da Fazenda de São Paulo irá fazer uma parada programada na autorização de NF-e e CT-e, no dia 31/12/2010, das 23h00 às 01h00 do dia 01/01/2011. Todos os sistemas de contingencia vigentes estarão disponíveis.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
Fonte: Portal Nacional da NF-e
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
MDF-e - Manifesto Eletrônico
Publicado no dia 12 de dezembro o Ajuste SINIEF 21/2010 que Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)
Principais tópicos:
Este documento tem o objetivo de agilizar a passagem em postos fiscais, manifestando os documentos do veiculo, sendo que podem ser eletrônicos : NF-e e CT-e. Ou no papel: NF, CTRC...
Será emitido tanto pelo transportador ou pelo contribuinte.
Obrigatoriedade será para os veículos que tiverem mais de um documento na carga, Cargas fracionadas.
As operações serão tanto para interestaduais e estadual, sendo que interestadual serão a critério de cada UF a não obrigatoriedade.
Para cada UF de descarga deverá existir 1 MDF-e.
Modelo do documento será igual ao modelos NF-e e CT-e. Com Webservice da SEFAZ e manual técnico.
Entra em vigor em 01 de abril de 2011
Segue na Integra o Ajuste 21/2010
Principais tópicos:
Este documento tem o objetivo de agilizar a passagem em postos fiscais, manifestando os documentos do veiculo, sendo que podem ser eletrônicos : NF-e e CT-e. Ou no papel: NF, CTRC...
Será emitido tanto pelo transportador ou pelo contribuinte.
Obrigatoriedade será para os veículos que tiverem mais de um documento na carga, Cargas fracionadas.
As operações serão tanto para interestaduais e estadual, sendo que interestadual serão a critério de cada UF a não obrigatoriedade.
Para cada UF de descarga deverá existir 1 MDF-e.
Modelo do documento será igual ao modelos NF-e e CT-e. Com Webservice da SEFAZ e manual técnico.
Entra em vigor em 01 de abril de 2011
Segue na Integra o Ajuste 21/2010
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
Manual do EFD ICMS/IPI 2.0.3
A nova versão (2.0.3) do Guia prático do EFD ICMS/IPI foi no dia 08-12/2010, sendo que as Principais alterações foram 9 itens, segue abaixo:
1. Preenchimento do campo 11 do registro 0000;
"Campo 11 – Preenchimento: Os estabelecimentos situados em outra unidade da federação, sem ter endereço e/ou estabelecimento físico na unidade federada, devem informar o código de município da capital do estado, constante da Tabela de Municípios do IBGE."
2. Preenchimento do campo 03 do registro 0300;
"Campo 03: Preenchimento:
a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Quando se tratar de “bem” não poderá ser informado registro G125 com tipo de movimentação igual a “IA”.
b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte, onde somente o bem móvel resultante é que possuirá as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Para “componentes” não poderá ser informado o registro G125 com tipo de movimentação igual a “IM” e “CI”."
3. Preenchimento do campo 21 do registro C170;
"Campo 21 - Não preencher."
4. Validação do campo 07 do registro C490;
"Campo 07 - Validação: O valor do ICMS corresponde ao resultado da multiplicação da carga tributária efetiva pelo valor da base de cálculo."
5. Preenchimento do campo 15 do registro E110;
"Campo 15 – Preenchimento: Informar o correspondente ao somatório dos valores:
a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e das notas fiscais complementares extemporâneas (COD_SIT igual a “07”); Pode ser verificado no resumo do relatório dos registros fiscais de documentos de saídas (totalização por COD_SIT e CFOP ou o de entradas, constante das últimas páginas).
b) de ajustes do campo VL_ICMS do registro C197, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ do registro C197 for igual a “7” (débitos especiais) e o quarto caractere for igual a “0” ou “2” (operações próprias ou outras apurações) referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração *( Pode ser verificado no resumo do relatório dos registros fiscais de documentos de saídas (totalização dos ajustes constante das últimas páginas); e
c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro E111, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito especial). *(Valor informado nos registros E111 com os códigos específicos para débitos especiais)."
6. Validação do campo 03 do registro G125;
"Campo 03 - Preenchimento: informar a data no formato “ddmmaaaa”. Validações:
a) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “SI”, a data deve ser igual à data inicial constante do campo DT_INI do registro G110;
b) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IA”, “IM”, “CI”, “MC”"
7. Preenchimento do campo 04 do registro G125;
"Preenchimento:
1) regras comuns a bem e a componente cujo crédito seja apropriado a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento..."
8. Alteração no título do registro 1110;
"REGISTRO 1110: OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA - MERCADORIAS DE TERCEIROS."
9. Alteração de redação do registro 1920
"Este registro tem por objetivo informar os valores relativos a apurações especificadas no registro 1900, que se referem aos valores do ICMS das operações próprias estornados do registro E110 através de ajustes decorrentes de documentos, nos campos 03 (VL_AJ_DEBITOS) e 07 (VL_AJ_CREDITOS), e através de ajustes de apuração nos campos 05 (VL_ESTORNOS_CRED) e 09 (VL_ESTORNOS_DEB)."
Fonte: SPED Brasil
1. Preenchimento do campo 11 do registro 0000;
"Campo 11 – Preenchimento: Os estabelecimentos situados em outra unidade da federação, sem ter endereço e/ou estabelecimento físico na unidade federada, devem informar o código de município da capital do estado, constante da Tabela de Municípios do IBGE."
2. Preenchimento do campo 03 do registro 0300;
"Campo 03: Preenchimento:
a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Quando se tratar de “bem” não poderá ser informado registro G125 com tipo de movimentação igual a “IA”.
b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte, onde somente o bem móvel resultante é que possuirá as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Para “componentes” não poderá ser informado o registro G125 com tipo de movimentação igual a “IM” e “CI”."
3. Preenchimento do campo 21 do registro C170;
"Campo 21 - Não preencher."
4. Validação do campo 07 do registro C490;
"Campo 07 - Validação: O valor do ICMS corresponde ao resultado da multiplicação da carga tributária efetiva pelo valor da base de cálculo."
5. Preenchimento do campo 15 do registro E110;
"Campo 15 – Preenchimento: Informar o correspondente ao somatório dos valores:
a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e das notas fiscais complementares extemporâneas (COD_SIT igual a “07”); Pode ser verificado no resumo do relatório dos registros fiscais de documentos de saídas (totalização por COD_SIT e CFOP ou o de entradas, constante das últimas páginas).
b) de ajustes do campo VL_ICMS do registro C197, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ do registro C197 for igual a “7” (débitos especiais) e o quarto caractere for igual a “0” ou “2” (operações próprias ou outras apurações) referente aos documentos compreendidos no período a que se refere a escrituração *( Pode ser verificado no resumo do relatório dos registros fiscais de documentos de saídas (totalização dos ajustes constante das últimas páginas); e
c) de ajustes do campo VL_AJ_APUR do registro E111, se o terceiro caractere do código informado no campo COD_AJ_APUR do registro E111 for igual a “0” (apuração ICMS próprio) e o quarto caractere for igual a “5”(débito especial). *(Valor informado nos registros E111 com os códigos específicos para débitos especiais)."
6. Validação do campo 03 do registro G125;
"Campo 03 - Preenchimento: informar a data no formato “ddmmaaaa”. Validações:
a) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “SI”, a data deve ser igual à data inicial constante do campo DT_INI do registro G110;
b) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IA”, “IM”, “CI”, “MC”"
7. Preenchimento do campo 04 do registro G125;
"Preenchimento:
1) regras comuns a bem e a componente cujo crédito seja apropriado a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento..."
8. Alteração no título do registro 1110;
"REGISTRO 1110: OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA - MERCADORIAS DE TERCEIROS."
9. Alteração de redação do registro 1920
"Este registro tem por objetivo informar os valores relativos a apurações especificadas no registro 1900, que se referem aos valores do ICMS das operações próprias estornados do registro E110 através de ajustes decorrentes de documentos, nos campos 03 (VL_AJ_DEBITOS) e 07 (VL_AJ_CREDITOS), e através de ajustes de apuração nos campos 05 (VL_ESTORNOS_CRED) e 09 (VL_ESTORNOS_DEB)."
Fonte: SPED Brasil
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ATO COTEPE 46/2010
Publicado hoje o Ato COTEPE 46/2010, onde aplica ajustes técnicos no manual do EFD (Escrituração Fiscal Digital) com entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Segue:
"Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 de 18 de abril de 2008.
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 09/08:
Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência ab43a6bb06eba8d6fee39ad3065f8c38, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
....
"
Segue na integra o Ato COTEPE:
Fonte: CONFAZ
Segue:
"Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 de 18 de abril de 2008.
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 09/08:
Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência ab43a6bb06eba8d6fee39ad3065f8c38, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
....
"
Segue na integra o Ato COTEPE:
Fonte: CONFAZ
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Protocolo ICMS 195/2010
Publicado hoje o protocolo 195/2010, prorrogada a vigência da NF-e para alguns CNAEs, segue na integra o protocolo:
"
PROTOCOLO ICMS 195, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 13.12.10
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
"
Fonte: CONFAZ
"
PROTOCOLO ICMS 195, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 13.12.10
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
"
Fonte: CONFAZ
Protocolo ICMS 194/2010
Publicado hoje o protocolo 194/2010 - Prorrogação da obrigatoriedade da NF-e para alguns CNAEs, segue o protocolo completo:
"
PROTOCOLO ICMS 194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 13.12.10
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
"
Fonte : CONFAZ
"
PROTOCOLO ICMS 194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 13.12.10
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
"
Fonte : CONFAZ
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Eventos NF-e 2g - CC-e
Publicado a nota Técnica 2010.008 da NF-e, nela esta o manual da Carta de Correção Eletronica (CC-e) e WebService de consumo da NF-e. O que tem no Manual:
Processo de autorização da CC-e
Campos obrigatórios solicitados pela SEFAZ
Webservice de consumo
Data da liberação para homologação (junho de 2011) e data da produção (julho de 2011)
XSD do CC-e
Links :
Nota Técnica 2010.008
Schema CC-e
Schema Consulta NF-e
Fonte : Portal Nacional da NF-e
Links :
Nota Técnica 2010.008
Schema CC-e
Schema Consulta NF-e
Fonte : Portal Nacional da NF-e
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Prorrogação EFD-PIS/COFINS - IN 1.085
Publicado a prorrogação do EFD-PIS/COFINS, segue a Instrução Normativa (IN 1.085):
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.085, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
...................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
...................................................................................
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
.................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
"
Fonte: Imprensa Nacional
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.085, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
...................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico- tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
...................................................................................
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
.................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
"
Fonte: Imprensa Nacional
Manutenção Programada SEFAZ-RS
Secretaria da fazenda do estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) irá fazer uma manutenção programada nos servidores de NF-e e CT-e, nesse final de semana dia 28/11/2010 (domingo) , no período das 04:00 h às 08:00 h . Todos os sistemas de contingência estarão disponíveis.
Fonte: Porta Nacional da NF-e.
Fonte: Porta Nacional da NF-e.
URL 2.0 SEFAZ-PR
Finalmente liberado as URLs da versão 2.0 da Secretaria da Fazenda do estado do Paraná para autorização de NF-e em homologação:
"NFe – versão 2.00
Ambiente de homologação:
- Recepção:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeRecepcao2
- Cancelamento:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeCancelamento2
- Consulta Recibo:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeRetRecepcao2
- Consulta Chave Acesso:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeConsulta2
- Inutilização:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeInutilizacao2
- Consulta Status do Serviço:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeStatusServico2
Ambiente de produção:
Ainda não disponível
"
fonte : SEFAZ-PR
"NFe – versão 2.00
Ambiente de homologação:
- Recepção:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeRecepcao2
- Cancelamento:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeCancelamento2
- Consulta Recibo:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeRetRecepcao2
- Consulta Chave Acesso:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeConsulta2
- Inutilização:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeInutilizacao2
- Consulta Status do Serviço:
https://homologacao.nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe/NFeStatusServico2
Ambiente de produção:
Ainda não disponível
"
fonte : SEFAZ-PR
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Parada programada SEFAZ-BA
O Sistema de Autorização de NF-e da Sefaz/BA ficará indisponível hoje (05/11/2010) às 18h30min, com previsão de normalização até às 19h00min. Esta interrupção decorre de manutenção que será realizada nos servidores que atendem ao sistema NF-e e afetará exclusivamente o ambiente de Produção. O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a Sefaz/BA.
Fonte: Portal Nacional NF-e
Fonte: Portal Nacional NF-e
Parada programada SEFAZ-PE
A SEFAZ/PE fará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo Domingo, dia 07/11/2010 das 04:30h às 06:30h.
O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a SEFAZ/PE a partir das às 00:00h até às 12:00h do dia 07/11/2010.
As demais formas de Contingência, tais como DPEC e Formulário de Segurança, poderão ser utilizadas.
Fonte: Portal Nacional NF-e
O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a SEFAZ/PE a partir das às 00:00h até às 12:00h do dia 07/11/2010.
As demais formas de Contingência, tais como DPEC e Formulário de Segurança, poderão ser utilizadas.
Fonte: Portal Nacional NF-e
SPED Fiscal - PIS/COFINS
Boas.
Liberado no portal nacional do SPED a "Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins - Versão 1.01 - de 27/10/2010."
Segue o link para baixar. Portal Nacional SPED
Liberado no portal nacional do SPED a "Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins - Versão 1.01 - de 27/10/2010."
Segue o link para baixar. Portal Nacional SPED
Software Emissor CT-e - Gratuito
Boas.
Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, liberou a versão gratuita do Emissor do CT-e, para o ambiente de produção.
"O Software Emissor CT-e é um programa que, após instalado na máquina do contribuinte, permite a emissão de Conhecimentos de Transporte eletrônicos (CT-e) para a correspondente Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ).
O Software compreende a geração do arquivo do Conhecimento de Transporte eletrônico, meios para realizar a assinatura com o Certificado Digital que o contribuinte possuir e a sua transmissão para a SEFAZ relacionada. Também permite o gerenciamento dos CT-e's e o cancelamento dos mesmos, a impressão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) e outras funcionalidades acessórias para facilitar a criação do CT-e, tais como os cadastros de clientes e relatórios."
Fonte: SEFAZ-SP
Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, liberou a versão gratuita do Emissor do CT-e, para o ambiente de produção.
"O Software Emissor CT-e é um programa que, após instalado na máquina do contribuinte, permite a emissão de Conhecimentos de Transporte eletrônicos (CT-e) para a correspondente Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ).
O Software compreende a geração do arquivo do Conhecimento de Transporte eletrônico, meios para realizar a assinatura com o Certificado Digital que o contribuinte possuir e a sua transmissão para a SEFAZ relacionada. Também permite o gerenciamento dos CT-e's e o cancelamento dos mesmos, a impressão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) e outras funcionalidades acessórias para facilitar a criação do CT-e, tais como os cadastros de clientes e relatórios."
Fonte: SEFAZ-SP
Parada programada SEFAZ-CE
Boas.
Secretaria da Fazenda do estado do Ceará ira fazer uma manutenção programada nos sistemas da NF-e, no dia 06/11/2010 (sábado) a partir das 14:00horas até as 18:30horas. Durante esse período, o SCAN estará liberado para os contribuintes do Estado do Ceará.
Fonte: Portal Nacional NF-e
Secretaria da Fazenda do estado do Ceará ira fazer uma manutenção programada nos sistemas da NF-e, no dia 06/11/2010 (sábado) a partir das 14:00horas até as 18:30horas. Durante esse período, o SCAN estará liberado para os contribuintes do Estado do Ceará.
Fonte: Portal Nacional NF-e
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Parada programada SEFAZ-SP
A SEFAZ/SP fará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo Domingo, dia 07/11/2010 das 08h00 às 14h00. Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.
Fonte : SEFAZ-SP
Fonte : SEFAZ-SP
terça-feira, 26 de outubro de 2010
ECD - Nova Versão
Boas,
Liberado novo pacote do PVA para a Escrituração Contábil Digital - ECD, segue o link para DownLoad SPEDContabil-2.2.0.
Fonte: Receita Federal.
Liberado novo pacote do PVA para a Escrituração Contábil Digital - ECD, segue o link para DownLoad SPEDContabil-2.2.0.
Fonte: Receita Federal.
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Manutenção Preventiva MG
Boas.
Secretaria da fazenda de Minas Gerais (SEFAZ-MG) irá fazer uma parada programada para manutenção nos sistemas de autorização de Nota fiscal eletronica (NF-e) no dia 24/10/2010 no período das 07:00horas até no máximo as 17:00horas. Sendo assim fica liberado os sistemas de contingência.
Maiores duvidas :155 MG ou (31) 3303.7999 para outros estados
Fonte: Portal Nacional da NF-e
Secretaria da fazenda de Minas Gerais (SEFAZ-MG) irá fazer uma parada programada para manutenção nos sistemas de autorização de Nota fiscal eletronica (NF-e) no dia 24/10/2010 no período das 07:00horas até no máximo as 17:00horas. Sendo assim fica liberado os sistemas de contingência.
Maiores duvidas :155 MG ou (31) 3303.7999 para outros estados
Fonte: Portal Nacional da NF-e
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
OTOCOLO ICMS 168/2010 - CL-e
Publicado hoje no Diário Oficial o Protocolo que institui a Capa de Lote Eletrônica.
Segue o Protocolo na Integra:
"
PROTOCOLO ICMS 168, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.
Os Estados do Amazonas, Ceará e do Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas signatárias obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Cláusula segunda Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente que:
I - identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;
II - objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:
I - na prestação de serviço de transporte com início em uma das unidades federadas signatárias;
II - no transporte de carga própria originada em uma das unidades federadas signatárias;
III - na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias.
§ 1º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.
§ 2º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde estas transitarem.
§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo único desta cláusula, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto na cláusula terceira.
Cláusula terceira A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:
I - transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
Parágrafo único. A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.
Cláusula quarta A CL-e será emitida em sistema informatizado,disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
Parágrafo único. A exigência de certificação digital de que trata o caput desta cláusula não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.
Cláusula quinta A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma única via, em papel A4 comum, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Capa de Lote Eletrônica - CL-e";
II - chave de acesso da CL-e;
III - UF de emissão da CL-e;
IV - UF de destino das mercadorias;
V - identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;
VI - modalidade de transporte;
VII - placa / identificação da unidade de carga;
VIII - situação da CL-e;
IX - quantidade de DANFE;
X - chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;
XI - aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;
XII - identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.
§ 1º A chave de acesso da CL-e será composta pelo ano de emissão, com 4 (quatro) dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 (dez) dígitos.
§ 2º A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem.
§ 3º O emitente poderá retificar a CL-e a qualquer momento, desde que realizado antes do registro de passagem do documento no Posto Fiscal do percurso.
§ 4º A CL-e poderá conter outras informações complementares de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Cláusula sexta Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados entre a unidade federada emitente e a de destino.
Cláusula sétima As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.
Parágrafo único. A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando:
I - acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;
II - desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa;
II - a partir de 5 de abril de 2011, para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário.
Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 90, de 9 de julho de 2010, que institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Ceará - João Marcos Maia; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
"
Fonte: Diário Oficial
Segue o Protocolo na Integra:
"
PROTOCOLO ICMS 168, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.
Os Estados do Amazonas, Ceará e do Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas signatárias obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Cláusula segunda Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente que:
I - identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;
II - objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:
I - na prestação de serviço de transporte com início em uma das unidades federadas signatárias;
II - no transporte de carga própria originada em uma das unidades federadas signatárias;
III - na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias.
§ 1º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.
§ 2º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde estas transitarem.
§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo único desta cláusula, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto na cláusula terceira.
Cláusula terceira A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:
I - transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
Parágrafo único. A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.
Cláusula quarta A CL-e será emitida em sistema informatizado,disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
Parágrafo único. A exigência de certificação digital de que trata o caput desta cláusula não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.
Cláusula quinta A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma única via, em papel A4 comum, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Capa de Lote Eletrônica - CL-e";
II - chave de acesso da CL-e;
III - UF de emissão da CL-e;
IV - UF de destino das mercadorias;
V - identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;
VI - modalidade de transporte;
VII - placa / identificação da unidade de carga;
VIII - situação da CL-e;
IX - quantidade de DANFE;
X - chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;
XI - aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;
XII - identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.
§ 1º A chave de acesso da CL-e será composta pelo ano de emissão, com 4 (quatro) dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 (dez) dígitos.
§ 2º A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem.
§ 3º O emitente poderá retificar a CL-e a qualquer momento, desde que realizado antes do registro de passagem do documento no Posto Fiscal do percurso.
§ 4º A CL-e poderá conter outras informações complementares de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Cláusula sexta Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados entre a unidade federada emitente e a de destino.
Cláusula sétima As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.
Parágrafo único. A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando:
I - acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;
II - desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa;
II - a partir de 5 de abril de 2011, para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário.
Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 90, de 9 de julho de 2010, que institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Ceará - João Marcos Maia; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
"
Fonte: Diário Oficial
Protocolo ICMS 166/2010
Saiu hoje no Diário Oficial o Protocolo ICMS 166 onde altera a obrigatoriedade de NF-e.
Segue o Protocolo inteiro:
"
PROTOCOLO ICMS 166, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica,
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
"VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1ª de outubro de 2010.
Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
"
Fonte : Diário Oficial
Segue o Protocolo inteiro:
"
PROTOCOLO ICMS 166, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica,
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
"VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1ª de outubro de 2010.
Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará
- Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
"
Fonte : Diário Oficial
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Manutenção Programada SEFAZ-SP
boas
Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) irá fazer uma manutenção preventiva no sistema de emissão de NF-e, dia 10/10/2010, das 08:00horas às 14:00horas.
Fonte: Portal Nacional de NF-e
Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) irá fazer uma manutenção preventiva no sistema de emissão de NF-e, dia 10/10/2010, das 08:00horas às 14:00horas.
Fonte: Portal Nacional de NF-e
Nota Tecnica 007 2010 NF-e
Boas.
Divulgada a nova Nota Técnica (NT) 007.2010.
Em resumo foi só alterado as regras de validações da NF-e, sendo assim não tem mudanças nos sistemas do contribuinte. Mas é importante saberem quais são as regras para não ter impacto na operação.
1) Erro 520 - Rejeição: CFOP de Operação com Exterior e UF destinatário difere de “EX”
2) Erro 521 - Rejeição: CFOP de Operação Estadual e UF do emitente difere da UF do destinatário para destinatário contribuinte do ICMS.
3) Erro 522 - Rejeição: CFOP de Operação Estadual e UF emitente difere da UF remetente para remetente contribuinte do ICMS.
4) Erro 525 - Rejeição: CFOP de Importação e não informado dados da DI
5) Erro 528 - Rejeição: Valor do ICMS difere do produto BC e Alíquota
6) Erro 532 - Rejeição: Total do ICMS difere do somatório dos itens
7) Erro 562 - Verificar se campo “Código Numérico” informado na Chave de Acesso é diferente do existente no BD.
Documento completo NT:007.2020
Fonte: Portal Nacional NF-e
Divulgada a nova Nota Técnica (NT) 007.2010.
Em resumo foi só alterado as regras de validações da NF-e, sendo assim não tem mudanças nos sistemas do contribuinte. Mas é importante saberem quais são as regras para não ter impacto na operação.
1) Erro 520 - Rejeição: CFOP de Operação com Exterior e UF destinatário difere de “EX”
2) Erro 521 - Rejeição: CFOP de Operação Estadual e UF do emitente difere da UF do destinatário para destinatário contribuinte do ICMS.
3) Erro 522 - Rejeição: CFOP de Operação Estadual e UF emitente difere da UF remetente para remetente contribuinte do ICMS.
4) Erro 525 - Rejeição: CFOP de Importação e não informado dados da DI
5) Erro 528 - Rejeição: Valor do ICMS difere do produto BC e Alíquota
6) Erro 532 - Rejeição: Total do ICMS difere do somatório dos itens
7) Erro 562 - Verificar se campo “Código Numérico” informado na Chave de Acesso é diferente do existente no BD.
Documento completo NT:007.2020
Fonte: Portal Nacional NF-e
PROTOCOLO ICMS 153 /2010
Boas.
Receita Federal do Brasil (RFB) publica o protocolo de ICMS 153/2010 que autoriza a Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) ser autorizadora de documentos fiscais eletrônicos, denominada "SEFAZ Virtual".
Segue na integra o protocolo
"
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, o primeiro autorizando o uso do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado “SEFAZ Virtual”, a ser instalado em infra-estrutura do segundo, criando um ambiente autorizador de documentos fiscais eletrônicos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado cessionário, sem ônus, cópia do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos da "SEFAZ Virtual", bem como suas atualizações, de modo a que se disponha, com fidelidade, do código original da versão em operação na SEFAZ Virtual do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo "SEFAZ Virtual", assim como não impede o cedente de fazer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º É terminantemente proibido ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa "SEFAZ Virtual" à Coordenadoria de Planejamento e Modernização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda O cessionário deverá, mediante protocolo, disponibilizar o ambiente a ser implementado para a Unidade Federada que tiver interesse em que os documentos fiscais eletrônicos de seus contribuintes sejam processados mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da “SEFAZ Virtual”.
Cláusula terceira A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas
Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou profissionais por esta indicados e do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma de reuniões, vídeo conferências, treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul –Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
"
Fonte RFB : Protocolo 153/2010
Receita Federal do Brasil (RFB) publica o protocolo de ICMS 153/2010 que autoriza a Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) ser autorizadora de documentos fiscais eletrônicos, denominada "SEFAZ Virtual".
Segue na integra o protocolo
"
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, o primeiro autorizando o uso do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado “SEFAZ Virtual”, a ser instalado em infra-estrutura do segundo, criando um ambiente autorizador de documentos fiscais eletrônicos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado cessionário, sem ônus, cópia do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos da "SEFAZ Virtual", bem como suas atualizações, de modo a que se disponha, com fidelidade, do código original da versão em operação na SEFAZ Virtual do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo "SEFAZ Virtual", assim como não impede o cedente de fazer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º É terminantemente proibido ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa "SEFAZ Virtual" à Coordenadoria de Planejamento e Modernização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda O cessionário deverá, mediante protocolo, disponibilizar o ambiente a ser implementado para a Unidade Federada que tiver interesse em que os documentos fiscais eletrônicos de seus contribuintes sejam processados mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da “SEFAZ Virtual”.
Cláusula terceira A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas
Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou profissionais por esta indicados e do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma de reuniões, vídeo conferências, treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul –Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
"
Fonte RFB : Protocolo 153/2010
AJUSTE SINIEF 11/2010
Boas.
Ajuste SINIEF 11/2010 autoriza a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
"..Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
.."
Segue o Ajuste SINIEF 11/2010 na integra
Fonte CONFAZ.
Ajuste SINIEF 11/2010 autoriza a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
"..Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
.."
Segue o Ajuste SINIEF 11/2010 na integra
Fonte CONFAZ.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Manutenção Programada SEFAZ-BA
Boas.
Secretaria da Fazenda da Bahia (SEFAZ-BA)irá fazer uma manutenção nos seus servidores de Nota Fiscal Eletronica (NF-e) e terá paralisação na quinta-feira (30/09/10) às 20h00min, com previsão de normalização até as 22h00min deste mesmo dia.
Estará disponível os sistemas de contingencia.
Fonte: Ambiente Nacional NF-e
Secretaria da Fazenda da Bahia (SEFAZ-BA)irá fazer uma manutenção nos seus servidores de Nota Fiscal Eletronica (NF-e) e terá paralisação na quinta-feira (30/09/10) às 20h00min, com previsão de normalização até as 22h00min deste mesmo dia.
Estará disponível os sistemas de contingencia.
Fonte: Ambiente Nacional NF-e
terça-feira, 21 de setembro de 2010
PVA - 2.0.7 SPED Fiscal
Boas,
Liberado nova versão do PVA, pela receita federal.
"Disponível para download a versão 2.0.7 do programa validador que deverá ser utilizada a partir da presente data. Efetuadas as correções nas apurações dos débitos especiais de ICM e de ICMS ST, registro 1400 e regra de validação do reg. D160 Esta versão contempla a importação de Blocos para uma EFD e escrituração do CIAP. O CIAP somente será disponibilizada para EFDs com período de apuração a partir de janeiro de 2011. A partir do dia 23/10/2010 não serão recepcionadas as transmissões com a utilização das versões 2.0.5 e 2.06."
Versão Windows
Versão Linux
Fonte : Receita Federal
Liberado nova versão do PVA, pela receita federal.
"Disponível para download a versão 2.0.7 do programa validador que deverá ser utilizada a partir da presente data. Efetuadas as correções nas apurações dos débitos especiais de ICM e de ICMS ST, registro 1400 e regra de validação do reg. D160 Esta versão contempla a importação de Blocos para uma EFD e escrituração do CIAP. O CIAP somente será disponibilizada para EFDs com período de apuração a partir de janeiro de 2011. A partir do dia 23/10/2010 não serão recepcionadas as transmissões com a utilização das versões 2.0.5 e 2.06."
Versão Windows
Versão Linux
Fonte : Receita Federal
Obrigatoriedade de SPED - GO
Boas.
Goiais publicou uma nova lista para obrigatoriedade do SPED - Fiscal
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.006/10-GSF, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010 de Goiás
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Goiais publicou uma nova lista para obrigatoriedade do SPED - Fiscal
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.006/10-GSF, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010 de Goiás
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a partir de 1º de janeiro de 2011.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
SPED x Certificado Digital
Hoje tem várias empresas com dificuldade em saber quais os certificados digitais utilizados para qual assinatura utilizada para os documentos eletronicos, segue uma planilha para facilitar.
DESCRIÇÃO | SPED Fiscal (EFD) | SPED Contábil (ECD) | Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)/ Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e |
Tipo do Certificado | e-CNPJ, e-CPF, e-PJ | e-CPF | e-CNPJ, e-PJ (e-NFe) |
Forma de armazenamento | A1 (computador) ou A3 (token ou cartão) | A3 (token ou cartão) | A1 (computador) ou A3 (token ou cartão) |
Quem assina | Representante legal ou procuradores | Contabilista e representantes da empresa perante à Junta Comercial | Pessoa Jurídica emissora do documento fiscal |
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Manutenção Programada SEFAZ-MS
Boas.
A Secretaria da Fazenda de Mato grosso do Sul irá fazer uma parada programada nos sistemas de NF-e nesse sábado dia 18/09/2010 das 14:00hs às 20:00hs, podendo o contribuinte utilizar as contingências disponíveis na legislação.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
A Secretaria da Fazenda de Mato grosso do Sul irá fazer uma parada programada nos sistemas de NF-e nesse sábado dia 18/09/2010 das 14:00hs às 20:00hs, podendo o contribuinte utilizar as contingências disponíveis na legislação.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Manutenção Programada SEFAZ-SP
Boas.
Secretaria do Estado de São Paulo irá fazer uma parada programada nos sistemas de autorização de NF-e e CT-e neste domingo dia 12/09/2010, das 08:00h às 14:00h.
Lembrando que estará liberado todos os meios de contingência disponíveis :
DPEC - Declaração Prévia de Emissão em Contingência
SCAN - Sistema de Contingencia do Ambiente Nacional
FS-IA ou FS-DA - Formulário de segurança
Fonte : Portal Nacional NF-e e CT-e
Secretaria do Estado de São Paulo irá fazer uma parada programada nos sistemas de autorização de NF-e e CT-e neste domingo dia 12/09/2010, das 08:00h às 14:00h.
Lembrando que estará liberado todos os meios de contingência disponíveis :
Fonte : Portal Nacional NF-e e CT-e
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Guia Prático EFD – Versão 2.0.2
Boas,
Ainda não é oficial, mas já existe uma nova versão do manual do SPED - Fiscal "Guia Prático EFD – Versão 2.0.2", teve algumas mudanças, mas ainda não analisei todo o documento.
Não esta disponivel ainda no site da nacional do SPED.
Ainda não é oficial, mas já existe uma nova versão do manual do SPED - Fiscal "Guia Prático EFD – Versão 2.0.2", teve algumas mudanças, mas ainda não analisei todo o documento.
Não esta disponivel ainda no site da nacional do SPED.
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Brasil-ID
Lançado o novo site do Porjeto Brasil-ID.
Objetivo do Projeto
Desenvolver e implantar um rastreamento de mercadorias na industria, no comercio e na circulação pelo Brasil, com a utilização de chips RFID (Radiofrequencia).
Vantagens do Projeto
Redução do Custo Brasil.
Agilidade no transporte de mercadorias.
Mais eficiencia em Postos Fiscais.
Mais eficiencia na logistca.
Redução de cusgto entre B2B.
Rastreabilidade em toda a cadeia de suprimentos.
Entre outras..
Fonte : Brasil-ID
Desenvolver e implantar um rastreamento de mercadorias na industria, no comercio e na circulação pelo Brasil, com a utilização de chips RFID (Radiofrequencia).
Redução do Custo Brasil.
Agilidade no transporte de mercadorias.
Mais eficiencia em Postos Fiscais.
Mais eficiencia na logistca.
Redução de cusgto entre B2B.
Rastreabilidade em toda a cadeia de suprimentos.
Entre outras..
Fonte : Brasil-ID
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Manutenção Programada SEFAZ-MG
A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) informa que a partir das 14:00 horas do dia 21 de agosto de 2010, sábado, até as 14:00 horas do dia 22 de agosto de 2010, domingo, os sistemas e aplicações NF-e e CT-e ficarão indisponíveis.
Em razão disso o SCAN - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - estará disponível, neste período, como uma das modalidades de contingência disponíveis para os emitentes de NF-e.
Fonte : Portal Nacional da NF-e
Em razão disso o SCAN - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - estará disponível, neste período, como uma das modalidades de contingência disponíveis para os emitentes de NF-e.
Fonte : Portal Nacional da NF-e
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Atualização do Certificado Digital - SEFAZ-BH
Secretaria da Fazenda do estado de Goiás (SEFAZ/GO) substituirá os certificados digitais dos Web Services do ambiente de produção e de homologação no dia 17/08/2010. Como medida de contingência o SCAN estará ativado no dia 17/08/2010.
Essa atualização é importante ser feita nos servidores que tiverem comunicação com o WebService da SEFAZ/GO, pois se a cadeia de certificado não tiver no servidor do contribuinte ocorrerá pagina não encontrada.
Para não ocorrer paralização de autorização de NF-e no estado, instale a cadeia fornecida pela SEFAZ, segue o link: Cadeia de Certificação SEFAZGO
Fonte : Secretaria da Fazenda de Goiás
Essa atualização é importante ser feita nos servidores que tiverem comunicação com o WebService da SEFAZ/GO, pois se a cadeia de certificado não tiver no servidor do contribuinte ocorrerá pagina não encontrada.
Para não ocorrer paralização de autorização de NF-e no estado, instale a cadeia fornecida pela SEFAZ, segue o link: Cadeia de Certificação SEFAZGO
Fonte : Secretaria da Fazenda de Goiás
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Manutenção Programada SEFAZ-CE
Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ-CE) anuncia que irá fazer uma parada programada nos sistemas de autorização de NF-e no dia 14/08/2010 (sábado) das 13:00horas até as 18:00horas.
Nesse período o sistema de contingência do ambiente nacional (SCAN) estará habilitado para autorizar os documentos da SEFAZ-CE.
fonte: Portal Nacional da NF-e
Nesse período o sistema de contingência do ambiente nacional (SCAN) estará habilitado para autorizar os documentos da SEFAZ-CE.
fonte: Portal Nacional da NF-e
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
SAT-CL-e
Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) abre consulta Pública relativa ao Projeto do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e), com comunicação por meio de Banda Larga. Durante 30 dias, o setor empresarial, entidades de classe e a sociedade em geral poderão enviar suas sugestões, contribuindo para a formulação da especificação final.
O importante do projeto é que a SEFAZ fez a abertura para discussões, no projeto de NF-e e CT-e tivemos também essa abertura e o desenvolvimento foi um sucesso. Assim acredito que também será um sucesso o SAT-CF-e.
O projeto tem previsão ser implantado no ano que vem, sendo assim é imprecindivel analisar e dar as sugestões antes dessa implantação.
Para maiores detalhes é só acessar o site: SAT-CT-e
Fonte: SEFAZ-SP.
O importante do projeto é que a SEFAZ fez a abertura para discussões, no projeto de NF-e e CT-e tivemos também essa abertura e o desenvolvimento foi um sucesso. Assim acredito que também será um sucesso o SAT-CF-e.
O projeto tem previsão ser implantado no ano que vem, sendo assim é imprecindivel analisar e dar as sugestões antes dessa implantação.
Para maiores detalhes é só acessar o site: SAT-CT-e
Fonte: SEFAZ-SP.
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Portaria CAT 123/10
Secretaria de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou a Portaria CAT 123/2010, mudando as regras de cancelamento da NF-e, de hoje 168 horas (7dias) para 744 horas (31 dias).
Entra em vigor no ato da publicação (07/08/2010)
Segue o texto do Diário Oficial
"..
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o
Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da
Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o
Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e
quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização
de Uso da NF-e. (NR);
.."
Fonte: Imprensa Oficial São Paulo.
Entra em vigor no ato da publicação (07/08/2010)
Segue o texto do Diário Oficial
"..
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o
Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da
Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o
Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e
quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização
de Uso da NF-e. (NR);
.."
Fonte: Imprensa Oficial São Paulo.
Manutenção Programada SEFAZ-MS
Boas.
Secretaria da fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ-MS) irá fazer uma manutenção programada dia 14/08/2010 (sábado) a partir das 14hs até dia 15/08/2010 as 18hs. Sendo assim os sistemas irá paralisar.
Para evitar possíveis transtornos quanto à autorização da NF-e, será ativado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, para os contribuintes de MS, no período de 14/08/2010 (sábado, a partir das 12:00h) a 16/08/2010 (segunda-feira, até às 08:00h).
Fonte: Portal Nacional
Secretaria da fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ-MS) irá fazer uma manutenção programada dia 14/08/2010 (sábado) a partir das 14hs até dia 15/08/2010 as 18hs. Sendo assim os sistemas irá paralisar.
Para evitar possíveis transtornos quanto à autorização da NF-e, será ativado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, para os contribuintes de MS, no período de 14/08/2010 (sábado, a partir das 12:00h) a 16/08/2010 (segunda-feira, até às 08:00h).
Fonte: Portal Nacional
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Panorama do CT-e
O CT-e esta indo conforme o esperado, igual ao seu irmão mais velho a NF-e.
Já tem uma obrigatoriedade na SEFAZ-MT.
Já tem vários estados autorizando CT-e em ambiente de produção.
Tem mais alguns estados autorizando o CT-e em ambiente de homologação, que logo irá também autorizar em ambiente de produção.
Falta alguns estados a assinarem o protocolo nacional.
E chegou a marca de 5 milhões de CT-e autorizados no ambiente nacional, com um valor de movimentação de 5,5 bilhões de reais.
Se tudo correr conforme o esperado, ano que vem terá uma obrigatoriedade em ambiente nacional para o modal rodoviario.
Vamos acompanhar os novos passos.
Anderson Lattuf
Já tem uma obrigatoriedade na SEFAZ-MT.
Já tem vários estados autorizando CT-e em ambiente de produção.
Tem mais alguns estados autorizando o CT-e em ambiente de homologação, que logo irá também autorizar em ambiente de produção.
Falta alguns estados a assinarem o protocolo nacional.
E chegou a marca de 5 milhões de CT-e autorizados no ambiente nacional, com um valor de movimentação de 5,5 bilhões de reais.
Se tudo correr conforme o esperado, ano que vem terá uma obrigatoriedade em ambiente nacional para o modal rodoviario.
Vamos acompanhar os novos passos.
Anderson Lattuf
SPED FISCAL GO Adiado prazo
Adiado o prazo para entrega do SPED FISCAL do estado de GO.
Novo prazo para entrega do EFD será até o dia 15/08/2010.
Estima-se que 500 empresas de grande porte e mais de 1600 de médio porte devem entregar o EFD, para o estado GO.
Quer saber se sua empresa está na obrigatoriedade, acesse o link da lista:
Lista de 2009
Lista de 2010
Fonte : SEFAZ-GO
Novo prazo para entrega do EFD será até o dia 15/08/2010.
Estima-se que 500 empresas de grande porte e mais de 1600 de médio porte devem entregar o EFD, para o estado GO.
Quer saber se sua empresa está na obrigatoriedade, acesse o link da lista:
Fonte : SEFAZ-GO
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Eventos da NF-e
Na última reunião do ENCATE foi passado para os participantes que a segunda geração da NF-e terá inicio com três eventos iniciais:
Confirmação de Recebimento
Cancelamento
Carta de Correção
Esses eventos tem o intuito de aprimorar e facilitar o contribuinte e destinatário.
Esse manual tem no site nacional, porem esta na versão 0.03 e foi liberado na ultima reunião o 0.05.
Assim que for publicado informarei novamente.
Esses eventos tem o intuito de aprimorar e facilitar o contribuinte e destinatário.
Esse manual tem no site nacional, porem esta na versão 0.03 e foi liberado na ultima reunião o 0.05.
Assim que for publicado informarei novamente.
CC-e para NF-e
Na ultima reunião do ENCATE foi liberado um Draft (rascunho) do manual sobre o tema CC-e (Carta de correção eletronica).
Temos no documento uma previa de como será esse processo:
O Contribuinte terá um campo livre para informar as correções feitas na NF-e
Não poderá fazer uma CC-e após 30 dias (720horas) após a autorização da NF-e
Todas as validações de Certificado digital e CNPJ do contribuinte da NF-e será mantida na CC-e
Lembrando que o Contribuinte só poderá corrigir o permitido na legislação do art. 7º do Ajuste SINIEF S/N:
"“Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos
por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a
lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
(...)
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na
emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”"
Temos no documento uma previa de como será esse processo:
"“Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos
por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a
lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
(...)
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na
emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”"
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Ultimo dia entrega ECD
Alerta - Hoje é o ultimo dia para entrega do ECD.
Foi publicada, no Diário Oficial de hoje (15/07/2010), a Instrução Normativa RFB Nº 1.056/10, prorrogando o prazo para entrega da ECD para até as 23h59min59s do dia 30.07.2010. A prorrogação se aplica aos fatos contábeis ocorridos em 2009 e às situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção) ocorridas entre 01.01.2009 e 30.06.2010.
Fonte : Receita Federal
Foi publicada, no Diário Oficial de hoje (15/07/2010), a Instrução Normativa RFB Nº 1.056/10, prorrogando o prazo para entrega da ECD para até as 23h59min59s do dia 30.07.2010. A prorrogação se aplica aos fatos contábeis ocorridos em 2009 e às situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção) ocorridas entre 01.01.2009 e 30.06.2010.
Fonte : Receita Federal
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Duvida Ajuste 8/2010
Boas.
Percebi que tem várias duvidas sobre a Clausula segunda do Ajuste SINIEF 08/2010.
O que diz na clausula segunda é:
Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de Setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.”.
E no caput do Ajuste SINIEF 07/05 na cláusula décima primeira diz:
"Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas"
Sendo assim é possível:
enviar a mesma numeração da Nota para Contingencia quando já obteve a resposta da SEFAZ ou nem enviou para a mesma.
e não pode enviar a mesma numeração quando enviado a nota para SEFAZ e perdeu a comunicação ou não obteve retorno da mesma.
Para maiores detalhes segue o link dos dois Ajustes: 07/2005 e 08/2010
Percebi que tem várias duvidas sobre a Clausula segunda do Ajuste SINIEF 08/2010.
O que diz na clausula segunda é:
Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de Setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.”.
E no caput do Ajuste SINIEF 07/05 na cláusula décima primeira diz:
"Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas"
Sendo assim é possível:
Para maiores detalhes segue o link dos dois Ajustes: 07/2005 e 08/2010
terça-feira, 20 de julho de 2010
PAFS - Ajuste SINIEF 09/2010
No Ajuste SINIEF 09/02010, ficou acertado para todos os estados exceto para MT (Mato Grosso) que até 31/12/2010 poderá ser liberado o PAFS (Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança) pelas SEFAZ, para o Contribuinte emitir DANFE e até o final dos estoques, mesmo que for depois da data.
Segue o AJUSTE Completo 09/2010
Segue o AJUSTE Completo 09/2010
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Obrigatoriedade de emissão da CL-e
Publicado o PROTOCOLO ICMS 90, DE 9 DE JULHO DE 2010, onde obriga a emissão da CL-e (Capa de Lote eletrônica), para aguns estados.
CL-e é um documento eletrônico que acoberta as NF-e no transporte de carga.
Produzindo efeitos a partir de 1º de Outubro de 2010.
Segue o protocologo completo 90/2010
CL-e é um documento eletrônico que acoberta as NF-e no transporte de carga.
Produzindo efeitos a partir de 1º de Outubro de 2010.
Segue o protocologo completo 90/2010
Obrigatoriedade de emissão de NF-e
Foi publicado o PROTOCOLO ICMS 85, DE 9 DE JULHO DE 2010, onde o mais importante dele é a Cláusula segunda, que acrescenta dois novos itens.
A critério de cada UF, obriga os contribuintes emitirem NF-e.
Nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A
Essas operações serão obrigadas em 01 de Dezembro de 2010.
Segue o PROTOCOLO completo: 85/2010
Essas operações serão obrigadas em 01 de Dezembro de 2010.
Segue o PROTOCOLO completo: 85/2010
terça-feira, 13 de julho de 2010
AJUSTE SINIEF 8 de 2010
Alterado o AJUSTE SINIEF da NF-e. Principal mudança é:
Na cláusula sétima, adicionado a obrigatoriedade de disponibilizar o XML da NF-e para o Transportador, quando contratado.
Segue o ajuste completo SINIEF 8/2010
Segue o ajuste completo SINIEF 8/2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Obrigatoriedade de disponibilizar NF-e.
Muitas empresas não estão disponibilizando a NF-e para os destinatários.
Esta no Ajuste SINIEF 07/05 clausula 7
"O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e"
Sendo assim existe várias ferramentas do mercado que disponibiliza o XML da NF-e.
O mais comum o envio da NF-e por e-mail.
Outros meios são por FTP, WebService, VAN..
Esta no Ajuste SINIEF 07/05 clausula 7
"O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e"
Sendo assim existe várias ferramentas do mercado que disponibiliza o XML da NF-e.
O mais comum o envio da NF-e por e-mail.
Outros meios são por FTP, WebService, VAN..
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Adiado Obrigatoriedade de NF-e
PROTOCOLO ICMS 83/2010 adia a obrigatoriedade da NF-e para para 01/12/2010 para os CNAE:
I – 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.
Nota Técnica 2010-005 - NF-e
ENCATE liberou outra Nota Tecnica 2010-005 da NF-e.
Resumo da Nota Tecnica:
Acréscimo dos CFOP do Ajuste SINIEF 14 - 11/12/2009: 1934, 2934, 5934 e 6934
Acréscimo de novos Códigos de CST para PIS/COFINS - IN RFB 109/2010 de 11/02/2010
Exclusão dos CFOP de comunicação: 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307 e 7301
Alteração de tipo dos campos nSerie e nCano do Detalhamento
Específico de Armamentos
Aperfeiçoamento da validação do preenchimento da tag xServ das
mensagens: consulta Status do Serviço, consulta Protocolo da NF-e, cancelamento da NF-e, inutilização de numeração de NF-e e consulta cadastro
Resumo da Nota Tecnica:
Específico de Armamentos
mensagens: consulta Status do Serviço, consulta Protocolo da NF-e, cancelamento da NF-e, inutilização de numeração de NF-e e consulta cadastro
terça-feira, 29 de junho de 2010
NF-e Decreto 45.410 MG
Legislação do estado de MG, publicou decreto para a utilização do formulário de segurança.
Segue na integra o Decreto 45.410
"DECRETO Nº 45.410, DE 24 DE JUNHO DE 2010
(MG de 25/06/10)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 96 e 97, ambos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 11-D. ..............................................................................................................................
II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III-A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte:
..................................................................................................................................................
TÍTULO II
..................................................................................................................................................
Capítulo III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga
..................................................................................................................................................
Capítulo IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
..................................................................................................................................................
Capítulo V
Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
..................................................................................................................................................
Capítulo VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
..................................................................................................................................................
TÍTULO III-A
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Capítulo I
Do Formulário de Segurança
Art. 145-A. Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.
Art. 145-B. Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.
§ 1º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
§ 2º O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.
Capítulo II
Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança
Art. 145-C. Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 2º O PAFS conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);
II - número com 9 (nove) dígitos;
III - número do pedido, para uso do Fisco;
IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
V - quantidade solicitada de formulário de segurança;
VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;
VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;
VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.
§ 3º O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via: Fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário.
Art. 145-D. Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;
II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;
III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª vias do PAFS;
IV – no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;
V – no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.
§ 1º A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
§ 2º É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS.
Capítulo III
Da Utilização do Formulário de Segurança
Art. 145-E. Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.
§1º Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:
I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.
§2º O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição.
Art. 145-F. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.”
II - na Parte 1 do Anexo VII:
“Art. 21. ..................................................................................................................................
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo e dos arts. 145-A a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção do sistema de que trata este artigo.
Art. 22. A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), de que trata os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.
Parágrafo único. Para a autorização e utilização do FS-IA, observar-se-á o disposto nos arts. 145-C a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.
Art. 23. Para a emissão do documento fiscal, o impressor autônomo deverá:
I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA autorizado, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no item 32 do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
..................................................................................................................................................
Art. 25. Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os FS-IA já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.
Art. 26. A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.
........................................................................................................................................” (nr).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Art. 3º Os PAFS e os formulários de segurança já autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/95 permanecem válidos, podendo ser utilizados até o final de seus estoques.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 24, 27, 28 e 29 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima"
Fonte: SEFAZ-MG
Segue na integra o Decreto 45.410
"DECRETO Nº 45.410, DE 24 DE JUNHO DE 2010
(MG de 25/06/10)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 96 e 97, ambos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 11-D. ..............................................................................................................................
II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III-A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte:
..................................................................................................................................................
TÍTULO II
..................................................................................................................................................
Capítulo III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga
..................................................................................................................................................
Capítulo IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
..................................................................................................................................................
Capítulo V
Do Conhecimento Aéreo e do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
..................................................................................................................................................
Capítulo VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
..................................................................................................................................................
TÍTULO III-A
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Capítulo I
Do Formulário de Segurança
Art. 145-A. Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);
II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).
Parágrafo único. É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.
Art. 145-B. Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:
I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.
§ 1º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
§ 2º O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.
Capítulo II
Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança
Art. 145-C. Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 2º O PAFS conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);
II - número com 9 (nove) dígitos;
III - número do pedido, para uso do Fisco;
IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
V - quantidade solicitada de formulário de segurança;
VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;
VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;
VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.
§ 3º O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via: Fisco;
II - 2ª via: adquirente do formulário;
III - 3ª via: fornecedor do formulário.
Art. 145-D. Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;
II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;
III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª vias do PAFS;
IV – no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;
V – no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.
§ 1º A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
§ 2º É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS.
Capítulo III
Da Utilização do Formulário de Segurança
Art. 145-E. Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.
§1º Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:
I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.
§2º O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição.
Art. 145-F. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.”
II - na Parte 1 do Anexo VII:
“Art. 21. ..................................................................................................................................
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo e dos arts. 145-A a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção do sistema de que trata este artigo.
Art. 22. A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), de que trata os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.
Parágrafo único. Para a autorização e utilização do FS-IA, observar-se-á o disposto nos arts. 145-C a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.
Art. 23. Para a emissão do documento fiscal, o impressor autônomo deverá:
I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA autorizado, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no item 32 do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
..................................................................................................................................................
Art. 25. Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os FS-IA já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.
Art. 26. A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.
........................................................................................................................................” (nr).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Art. 3º Os PAFS e os formulários de segurança já autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/95 permanecem válidos, podendo ser utilizados até o final de seus estoques.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 24, 27, 28 e 29 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima"
Fonte: SEFAZ-MG
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Reunião CT-e Empresas 23/06/10
Na reunião das empresas do grupo piloto do CT-e juntamente com as SEFAZ, tivemos vários tópicos, segue os mais importantes:
SEFAZ-SP liberou credenciamento voluntário para todas as transportadoras emitirem CT-e no estado. Esse credenciamento está liberado para todas as transportadoras inclusive as que não participam do Grupo piloto.
SEFAZ-MS solicitou para as transportadoras fazer o credenciamento voluntário com o intuito de testar os sistemas. Esse credenciamento está liberado para todas as transportadoras inclusive as que não participam do Grupo piloto.
Mais três SEFAZ entraram para autorizar CT-e no ambiente de produção: RN, SE e MA
Ainda falta alguns estados entrarem para autorizar CT-e.
Será publicado no Ajuste 07/05 a obrigatoriedade de disponibilizar a NF-e (XML) para o transportador quando for informado pelo emitente da NF-e o CNPJ do Transportador.
terça-feira, 22 de junho de 2010
Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010
Cancelamento de NF-e só poderá ser feito no prazo máximo de 24horas. Entra em vigor essa ato em 01 de janeiro de 2011.
Segue o ato completo abaixo:
"ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010
* Publicado no DOU de 22.06.10
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008:
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"
Fonte : CONFAZ
Segue o ato completo abaixo:
"ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010
* Publicado no DOU de 22.06.10
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008:
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"
Fonte : CONFAZ
Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009 substituido por 12/2010
Publicado dia 22/06/2010 o ato COTEPE 12/2010, que prorroga o prazo de emissão de NF-e na versão 3.0 do manual do contribuinte de 01 de outrobro de 2010 para 01 de janeiro de 2011.
Segue o ato completo:
"ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010
* Publicado no DOU de 22.06.10
Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.”.
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
"
Fonte CONFAZ
Segue o ato completo:
"ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010
* Publicado no DOU de 22.06.10
Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.”.
Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
"
Fonte CONFAZ
NF-e Nota Tecnica 04/2010
Acabou de sair a nota tecnica 04/2010 da NF-e, que substitui a nota anterior (03/2010).
Pelo visto são as mesmas informações, só com algumas correções.
Maiores informações acesse o site nacional da NF-e
Pelo visto são as mesmas informações, só com algumas correções.
Maiores informações acesse o site nacional da NF-e
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Emissor Gratuito CT-e - Teste
SEFAZ do estado de SP, liberou o emissor gratuito do CT-e(Conhecimento de Transporte eletronico), lembrando que só pode ser utilizado para emissões em ambiente de teste, sendo assim esses documentos não possui efeito fiscal.
Maiores informações www.fazenda.sp.gov.br
Maiores informações www.fazenda.sp.gov.br
segunda-feira, 14 de junho de 2010
SEFAZ/MA produção CT-e
Tem algum tempo que a Secretaria da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), já autoriza Conhecimento de Transporte eletronico (CT-e) em ambiente de teste (sem efeito fiscal), para todo o grupo piloto do projeto.
Semana passada a SEFAZ/MA inicializou a autorização do CT-e, em ambiente de produção (com efeito fiscal).
Lembrando que o agente autorizador é a SEFAZ-Virtual/RS.
Para os voluntários a emissão de CT-e no estado, entre no site da SEFAZ e faz o credenciamento.
Semana passada a SEFAZ/MA inicializou a autorização do CT-e, em ambiente de produção (com efeito fiscal).
Lembrando que o agente autorizador é a SEFAZ-Virtual/RS.
Para os voluntários a emissão de CT-e no estado, entre no site da SEFAZ e faz o credenciamento.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Certificação Digital - NF-e/CT-e
Todo contribuinte para emitir um documento fiscal eletronico (NF-e ou CT-e) tem que adquirir um certificado digital. Esse certificado tem dois fins:
Assinatura - Assinar os documentos antes de enviar para as SEFAZ (secretaria da fazenda)
Autenticação - Fechar uma comunicação com a SEFAZ antes do envio do documento.
Esse certificado tem que ser adquirido de uma AC (Autordade Certificadora), existe várias AC no mercado. Existe dos certificado A1 e A3, sendo que:
A1 é um certificado via software que pode ser instalado em qualquer computador, ideal para colocar em ambiente SaaS, servidores..
A3 é um certificado instalado em um hardware, não é possivel fazer copias em outros computadores, ideal para grandes volumes de assinaturas e segurança.
Assinatura - Assinar os documentos antes de enviar para as SEFAZ (secretaria da fazenda)
Autenticação - Fechar uma comunicação com a SEFAZ antes do envio do documento.
Esse certificado tem que ser adquirido de uma AC (Autordade Certificadora), existe várias AC no mercado. Existe dos certificado A1 e A3, sendo que:
A1 é um certificado via software que pode ser instalado em qualquer computador, ideal para colocar em ambiente SaaS, servidores..
A3 é um certificado instalado em um hardware, não é possivel fazer copias em outros computadores, ideal para grandes volumes de assinaturas e segurança.
quinta-feira, 10 de junho de 2010
Ajuste SINIEF 09/2007 - CT-e
O Ajuste SINIEF 09/2007 foi publicado para eliminar o papel para as operações de Serviço de transporte. Segue os modelos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Sendo que todos eles vão se transformar em um único: modelo 57 - CT-e. (Conhecimento de Transporte eletrônico).
Hoje os estados que estão autorizando CT-e nos ambientes especifico são:
1) Produção (com efeito fiscal) : AM, BA,CE, GO, MG, MT, RS, SC e SP
2) Teste (sem efeito fiscal) : ES, MA, MS, PE, RJ, RN, RO, SE e TO
Ainda tem alguns estados que não estão autorizando o CT-e: AC, AL, AP, DF, PA, PB, PI, PR e RR.
Para efeito de obrigatoriedade hoje só o estado de MT que está obrigando a emissão, mas em breve existirá uma obrigatoriedade em ambiente nacional, fiquem atentos.
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Sendo que todos eles vão se transformar em um único: modelo 57 - CT-e. (Conhecimento de Transporte eletrônico).
Hoje os estados que estão autorizando CT-e nos ambientes especifico são:
1) Produção (com efeito fiscal) : AM, BA,CE, GO, MG, MT, RS, SC e SP
2) Teste (sem efeito fiscal) : ES, MA, MS, PE, RJ, RN, RO, SE e TO
Ainda tem alguns estados que não estão autorizando o CT-e: AC, AL, AP, DF, PA, PB, PI, PR e RR.
Para efeito de obrigatoriedade hoje só o estado de MT que está obrigando a emissão, mas em breve existirá uma obrigatoriedade em ambiente nacional, fiquem atentos.
quarta-feira, 9 de junho de 2010
STATUS SEFAZ v2.0
Boas.
Hoje os contribuintes podem enviar NF-e na versão 1.10 e na versão 2.0, os links de acesso são diferentes, sendo que esses links podem estar em servidores diferentes dentro das SEFAZ.
O contribuinte deve consultar o status da mesma versão do documento que será enviado ou acessar o portal nacional na opção desejada "Disponibilidade de Serviço".
É importante saber se a SEFAZ esta no AR antes de enviar o documento, para assim tomar medidas de contingencia apropriadas.
Segue link de acesso do portal nacional : Portal NF-e Nacional
Hoje os contribuintes podem enviar NF-e na versão 1.10 e na versão 2.0, os links de acesso são diferentes, sendo que esses links podem estar em servidores diferentes dentro das SEFAZ.
O contribuinte deve consultar o status da mesma versão do documento que será enviado ou acessar o portal nacional na opção desejada "Disponibilidade de Serviço".
É importante saber se a SEFAZ esta no AR antes de enviar o documento, para assim tomar medidas de contingencia apropriadas.
Segue link de acesso do portal nacional : Portal NF-e Nacional
Prazo de guarda do DANFE
Para quem não é emissor de documentos eletronicos, mas recebe documentos eletronicos NF-e, deve guarda o formulário DANFE no prazo legal que esta no manual do contribuinte. Segue:
"Os destinatários que não sejam credenciados para operar com a NF-e poderão escriturar a NF-e com base nas informações contidas no DANFE, que neste caso deverá ser mantido pelo prazo decadencial para apresentação à Administração Tributária quando solicitado."
Fonte: Ajuste SINIEF 07/05.
"Os destinatários que não sejam credenciados para operar com a NF-e poderão escriturar a NF-e com base nas informações contidas no DANFE, que neste caso deverá ser mantido pelo prazo decadencial para apresentação à Administração Tributária quando solicitado."
Fonte: Ajuste SINIEF 07/05.
sábado, 5 de junho de 2010
Pacote 006f NF-e
Boas.
Liberado mais um ajuste na versão 2.0 da NF-e. As secretarias terão até o final de junho para implementar.
Resumo dos itens ajustados no schema:
1)Definição do tipo e tamanho da tag xJust;
2)Correção da expressão regular da tag NCM;
3)Definição da lista de valores válidos para a tag VIN do grupo veicProd;
4)Definição do tipo e lista de valores válidos para a motDesICMS do grupo ICMS40;
5)Correção do código válido na tag CST do grupo ICMSST;
6)Correção do nome da tag vTotDed do grupo cana;
7)Eliminação da possibilidade de informar a IE de Produtor Rural de MG;
8)Correção da expressão regular do tipo TDec_1504;
9)Exclusão do CFOP de prestação serviços de transportes do tipo TCfop;
10)Criação do tipo TCfopTransp para ser utilizado na tag CFOP do grupo retTransp;
Algumas regras foram incluidas e ajustadas, segue as incluidas:
1)Na autorização pela SEFAZ Autorizadora: não aceitar o conteúdo = 2 (SCAN) para tpEmis;
2)Na autorização pelo SCAN: não aceitar o conteúdo diferente de 2 (SCAN) para tpEmis;
3)Data de entrada em contingência não deve ser anterior à data de emissão menos 30 dias;
Alteração dos Schemas dos Web Services
1)Pedido de cancelamento;
2)Pedido de inutilização;
3)Pedido de consulta protocolo;
4)Pedido de consulta status serviço;
5)Pedido de consulta cadastro;
DANFE – Quadro do Transportador, adequação da apresentação da Modalidade do Frete
Correções de texto do Manual de Integração do Contribuinte
Para maiores informações segue o link com o texto completo : NT2010.003
Liberado mais um ajuste na versão 2.0 da NF-e. As secretarias terão até o final de junho para implementar.
Resumo dos itens ajustados no schema:
1)Definição do tipo e tamanho da tag xJust;
2)Correção da expressão regular da tag NCM;
3)Definição da lista de valores válidos para a tag VIN do grupo veicProd;
4)Definição do tipo e lista de valores válidos para a motDesICMS do grupo ICMS40;
5)Correção do código válido na tag CST do grupo ICMSST;
6)Correção do nome da tag vTotDed do grupo cana;
7)Eliminação da possibilidade de informar a IE de Produtor Rural de MG;
8)Correção da expressão regular do tipo TDec_1504;
9)Exclusão do CFOP de prestação serviços de transportes do tipo TCfop;
10)Criação do tipo TCfopTransp para ser utilizado na tag CFOP do grupo retTransp;
Algumas regras foram incluidas e ajustadas, segue as incluidas:
1)Na autorização pela SEFAZ Autorizadora: não aceitar o conteúdo = 2 (SCAN) para tpEmis;
2)Na autorização pelo SCAN: não aceitar o conteúdo diferente de 2 (SCAN) para tpEmis;
3)Data de entrada em contingência não deve ser anterior à data de emissão menos 30 dias;
Alteração dos Schemas dos Web Services
1)Pedido de cancelamento;
2)Pedido de inutilização;
3)Pedido de consulta protocolo;
4)Pedido de consulta status serviço;
5)Pedido de consulta cadastro;
DANFE – Quadro do Transportador, adequação da apresentação da Modalidade do Frete
Correções de texto do Manual de Integração do Contribuinte
Para maiores informações segue o link com o texto completo : NT2010.003
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Robo NF-e no Twitter
Boas.
Após a publização do Robo NF-e pelo ENCAT, temos uma facilidade muito boa em saber quais SEFAZ estão fora do AR.
O Robo NF-e funciona como um contribuinte consultanto todas as 27 SEFAZ para saber se estão no AR e autorizando os documentos. Esse processo é feito a cada 5 minutos.
Fizemos várias verificações e quando o Robo diz que esta critico uma SEFAZ, significa que naquela SEFAZ é bem possivel que o contribuinte entrará em contingencia. O importante é que quando a SEFAZ volta ao normal o Robo também avisa que voltou. Segue um exemplo de como é publicado as informações:
@RoboNFe: PE: O serviço de NFe não respondeu ao robó e está crítico em 31/05/2010 12:14
@RoboNFe: PE: O serviço de NFe respondeu ao robó e está normal em 31/05/2010 12:22
Para acessar é só adicionado a conta do twitter. http://twitter.com/RoboNFe
Após a publização do Robo NF-e pelo ENCAT, temos uma facilidade muito boa em saber quais SEFAZ estão fora do AR.
O Robo NF-e funciona como um contribuinte consultanto todas as 27 SEFAZ para saber se estão no AR e autorizando os documentos. Esse processo é feito a cada 5 minutos.
Fizemos várias verificações e quando o Robo diz que esta critico uma SEFAZ, significa que naquela SEFAZ é bem possivel que o contribuinte entrará em contingencia. O importante é que quando a SEFAZ volta ao normal o Robo também avisa que voltou. Segue um exemplo de como é publicado as informações:
@RoboNFe: PE: O serviço de NFe não respondeu ao robó e está crítico em 31/05/2010 12:14
@RoboNFe: PE: O serviço de NFe respondeu ao robó e está normal em 31/05/2010 12:22
Para acessar é só adicionado a conta do twitter. http://twitter.com/RoboNFe
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Liberação de Links SEFAZ - NF-e v2.0
Boas.
Foi liberado por algumas SEFAZ os links dos WebService da nova versçao do manual do contribuinte 4.01. Lembrando que são ambientes de homologação.
Conforme definido no Ato COTEPE ICMS 49/09 de 27/11/2009.
ENDEREÇOS DOS WEB SERVICES (URL)
Para a SEFAZ-RS:
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/Nferecepcao/NFeRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeRetRecepcao/NfeRetRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeCancelamento/NfeCancelamento2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/nfeinutilizacao/nfeinutilizacao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeConsulta/NfeConsulta2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeStatusServico/NfeStatusServico2.asmx
Para a SVRS:
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/Nferecepcao/NFeRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeRetRecepcao/NfeRetRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeCancelamento/NfeCancelamento2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/nfeinutilizacao/nfeinutilizacao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeConsulta/NfeConsulta2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeStatusServico/NfeStatusServico2.asmx
Para a SVAN:
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeRecepcao2/NfeRecepcao2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeRetRecepcao2/NfeRetRecepcao2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeCancelamento2/NfeCancelamento2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeInutilizacao2/NfeInutilizacao2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeConsulta2/NfeConsulta2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeStatusServico2/NfeStatusServico2.asmx
Fonte: Portal nacional NF-e.
Foi liberado por algumas SEFAZ os links dos WebService da nova versçao do manual do contribuinte 4.01. Lembrando que são ambientes de homologação.
Conforme definido no Ato COTEPE ICMS 49/09 de 27/11/2009.
ENDEREÇOS DOS WEB SERVICES (URL)
Para a SEFAZ-RS:
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/Nferecepcao/NFeRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeRetRecepcao/NfeRetRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeCancelamento/NfeCancelamento2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/nfeinutilizacao/nfeinutilizacao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeConsulta/NfeConsulta2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefaz.rs.gov.br/ws/NfeStatusServico/NfeStatusServico2.asmx
Para a SVRS:
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/Nferecepcao/NFeRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeRetRecepcao/NfeRetRecepcao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeCancelamento/NfeCancelamento2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/nfeinutilizacao/nfeinutilizacao2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeConsulta/NfeConsulta2.asmx
* https://homologacao.nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/NfeStatusServico/NfeStatusServico2.asmx
Para a SVAN:
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeRecepcao2/NfeRecepcao2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeRetRecepcao2/NfeRetRecepcao2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeCancelamento2/NfeCancelamento2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeInutilizacao2/NfeInutilizacao2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeConsulta2/NfeConsulta2.asmx
* https://hom.sefazvirtual.fazenda.gov.br/NfeStatusServico2/NfeStatusServico2.asmx
Fonte: Portal nacional NF-e.
sábado, 30 de janeiro de 2010
Paralização da SEFAZ - NF-e
Boas.
Esse final de semana (30/01/2010 a 31/01/2010) teremos muitas paradas para manutenção dos sistemas das secretarias das fazendas (SEFAZ) para emissão de NF-e.
Acredito que como a emissão de um documento fiscal é critica para empresa, não poderiamos ter paradas tão longas. Claro que é preciso ter manutenção nos sistemas das secretarias, para por algumas horas é aceitavel, mas parar alguns dias é muito ruim para o contribuinte.
Segue as informações recuperadas do site nacional:
"...
INFORMES:
Informamos que no próximo domingo, dia 31, entre 13:00 e 19:00h estaremos realizando manutenção preventiva no ambiente da SEFAZ Virtual - SVAN - que atende os Estados de RN, CE, PI, MA, ES, PI, causando indisponibilidade neste horário.
Para evitar indisponibilidade nos Estados e suas empresas, o sistema SCAN poderá ser utilizado como contingência da SEFAZ Virtual SVAN a partir do 31 às 08 horas até o dia 01 de fevereiro às 12 horas.
Assinado por: Receita Federal do Brasil
Informamos que em função de manutenção preventiva na infraestrutura de TI da SEF/MG o sistema de notas fiscais eletrônicas - NF-e ficará indisponível no ambiente de PRODUÇÃO a partir das 07:00 horas do dia 30/01/2010, sábado, até às 07:00 horas do dia 01/02/2010, segunda-feira.
Durante esse período a modalidade de Contingência do SCAN estará liberada para os contribuintes de MG, sendo mais uma opção para emissão de NF-e, além das modalidades de Contingência em Formulário de Segurança e Contingência Eletrônica com o uso da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – SCE/DPEC.
Assinado por: Secretaria da Fazenda de Minas Gerais
Comunicamos que o ambiente de autorização de Notas Fiscais Eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará está temporariamente indisponível em virtude de problemas técnicos na rede governamental. Informamos ainda que o ambiente de contingência SCAN ( Serviço de Contingência do Ambiente Nacional ) encontra-se disponível para autorização enquanto perdurar o problema.
Assinado por: Secretaria da Fazenda do Ceará
Comunicamos que, em virtude de adequação na arquitetura de rede da Sefaz, o ambiente de autorização de Notas Fiscais Eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará estará temporariamente indisponível no dia 30/01/2010 a partir das 21:00h, tendo o retorno previsto para as 22:00h. Informamos ainda que o endereço IP dos serviços de produção (nfe.sefaz.ce.gov.br) mudará de 200.164.107.148 para 189.90.165.48 e que o endereço IP dos serviços de homologação (nfeh.sefaz.ce.gov.br) mudará de 200.164.107.146 para 189.90.165.46.
Assinado por: Secretaria da Fazenda do Ceará
O Sistema de Autorização de NF-e da Sefaz/BA ficará indisponível no próximo domingo (31/01/2010) às 08:00min, com previsão de normalização até as 12h00min deste mesmo dia. A normalização pode ocorrer antes do prazo previsto.
Esta interrupção decorre de manutenção que será realizada nos servidores que atendem ao sistema NF-e e afetará o ambiente de Produção.
O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a Sefaz/BA a partir de sexta-feira 29/01/2010, às 13h00min, até a segunda-feira 01/02/2010 às 13h00min.
Assinado por: Secretaria da Fazenda da Bahia
O Sistema de Autorização de NF-e da SEFAZ/PE ficará indisponível no dia 02/02/2010 (terça-feira) no período de 01:00h às 03:00h , estará disponível o modo de contingência SCAN.
Esta interrupção ocorrerá devido a manutenção que será realizada nos servidores que atendem ao sistema NF-e e afetará o ambiente de Produção. O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a SEFAZ/PE a partir da segunda-feira 01/02/2010, às 13:00h até dia 02/02/2010 às 13:00h.
Poderão ser utilizadas as demais formas de contingência, tais como DPEC e Formulário de Segurança.
fonte : Site Nacional
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Esse final de semana (30/01/2010 a 31/01/2010) teremos muitas paradas para manutenção dos sistemas das secretarias das fazendas (SEFAZ) para emissão de NF-e.
Acredito que como a emissão de um documento fiscal é critica para empresa, não poderiamos ter paradas tão longas. Claro que é preciso ter manutenção nos sistemas das secretarias, para por algumas horas é aceitavel, mas parar alguns dias é muito ruim para o contribuinte.
Segue as informações recuperadas do site nacional:
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INFORMES:
Informamos que no próximo domingo, dia 31, entre 13:00 e 19:00h estaremos realizando manutenção preventiva no ambiente da SEFAZ Virtual - SVAN - que atende os Estados de RN, CE, PI, MA, ES, PI, causando indisponibilidade neste horário.
Para evitar indisponibilidade nos Estados e suas empresas, o sistema SCAN poderá ser utilizado como contingência da SEFAZ Virtual SVAN a partir do 31 às 08 horas até o dia 01 de fevereiro às 12 horas.
Assinado por: Receita Federal do Brasil
Informamos que em função de manutenção preventiva na infraestrutura de TI da SEF/MG o sistema de notas fiscais eletrônicas - NF-e ficará indisponível no ambiente de PRODUÇÃO a partir das 07:00 horas do dia 30/01/2010, sábado, até às 07:00 horas do dia 01/02/2010, segunda-feira.
Durante esse período a modalidade de Contingência do SCAN estará liberada para os contribuintes de MG, sendo mais uma opção para emissão de NF-e, além das modalidades de Contingência em Formulário de Segurança e Contingência Eletrônica com o uso da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – SCE/DPEC.
Assinado por: Secretaria da Fazenda de Minas Gerais
Comunicamos que o ambiente de autorização de Notas Fiscais Eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará está temporariamente indisponível em virtude de problemas técnicos na rede governamental. Informamos ainda que o ambiente de contingência SCAN ( Serviço de Contingência do Ambiente Nacional ) encontra-se disponível para autorização enquanto perdurar o problema.
Assinado por: Secretaria da Fazenda do Ceará
Comunicamos que, em virtude de adequação na arquitetura de rede da Sefaz, o ambiente de autorização de Notas Fiscais Eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará estará temporariamente indisponível no dia 30/01/2010 a partir das 21:00h, tendo o retorno previsto para as 22:00h. Informamos ainda que o endereço IP dos serviços de produção (nfe.sefaz.ce.gov.br) mudará de 200.164.107.148 para 189.90.165.48 e que o endereço IP dos serviços de homologação (nfeh.sefaz.ce.gov.br) mudará de 200.164.107.146 para 189.90.165.46.
Assinado por: Secretaria da Fazenda do Ceará
O Sistema de Autorização de NF-e da Sefaz/BA ficará indisponível no próximo domingo (31/01/2010) às 08:00min, com previsão de normalização até as 12h00min deste mesmo dia. A normalização pode ocorrer antes do prazo previsto.
Esta interrupção decorre de manutenção que será realizada nos servidores que atendem ao sistema NF-e e afetará o ambiente de Produção.
O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a Sefaz/BA a partir de sexta-feira 29/01/2010, às 13h00min, até a segunda-feira 01/02/2010 às 13h00min.
Assinado por: Secretaria da Fazenda da Bahia
O Sistema de Autorização de NF-e da SEFAZ/PE ficará indisponível no dia 02/02/2010 (terça-feira) no período de 01:00h às 03:00h , estará disponível o modo de contingência SCAN.
Esta interrupção ocorrerá devido a manutenção que será realizada nos servidores que atendem ao sistema NF-e e afetará o ambiente de Produção. O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ficará disponível para autorizar NF-e substituindo a SEFAZ/PE a partir da segunda-feira 01/02/2010, às 13:00h até dia 02/02/2010 às 13:00h.
Poderão ser utilizadas as demais formas de contingência, tais como DPEC e Formulário de Segurança.
fonte : Site Nacional
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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Estatisticas de NF-e por UF
Boas.
O ENCAT está disponibilizando no site nacional informações mensais da quantidade de NF-e emitidas por estado. São estatisticas importantes para os players e para os estados.
Maiores informações : Portal Nacional
O ENCAT está disponibilizando no site nacional informações mensais da quantidade de NF-e emitidas por estado. São estatisticas importantes para os players e para os estados.
Maiores informações : Portal Nacional
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